Portaria n.º 19877 — Dá nova redacção às regras 4.ª e 3.ª, respectivamente, das Portarias n.os 12238, 16681 e 17416, que mandam aplicar às…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Dá nova redacção às regras 4.ª e 3.ª, respectivamente, das Portarias n.os 12238, 16681 e 17416, que mandam aplicar às províncias ultramarinas várias disposições do Estatuto do Ensino Liceal, aprovado pelo Decreto n.º 36508
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Ultramar, nos termos do n.º III da base LXXXVIII da Lei Orgânica do Ultramar Português, que a regra 4.ª da Portaria n.º 12238, de 9 de Janeiro de 1948, e a regra 3.ª das Portarias n.os 16681 e 17416, respectivamente de 25 de Abril de 1958 e 2 de Novembro de 1959, passem a ter a seguinte redacção:
É da competência do Ministro do Ultramar a autorização de transferências do ensino liceal particular da metrópole para o oficial do ultramar, a fim de acautelar os interesses de educação daqueles cujas famílias são obrigadas a mudança de residência para o ultramar, quando nas localidades em que vão residir não seja possível recorrer àquele, e bem assim a autorização de transferências para o ensino oficial de alunos do particular que tendo estado matriculados no ensino oficial só o abandonaram por mudança de residência obrigada da família - a comprovar documentalmente - e por inexistência de liceus nos locais da metrópole ou do ultramar onde a família foi residir, cabendo esta mesma competência aos governadores quando se trate de transferências a realizar dentro de uma mesma província.
Ministério do Ultramar, 29 de Maio de 1963. - O Ministro do Ultramar, António Augusto Peixoto Correia.
Para ser publicada no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas. - Peixoto Correia.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).