Portaria n.º 19908 — Considera os cursos de água existentes nos concelhos dos distritos de Viseu e da Guarda e ainda nos concelhos de…

Tipo Portaria
Publicação 1963-06-19
Última atualização 1966-02-14
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Economia - Secretaria de Estado da Agricultura - Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas
Fonte DRE
artigos Não indexado

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1 ato modificativo · 1966-02-14, Portaria n.º 21873 — Designa as massas hídricas que, referidas na base I da Lei n.º 2097 …

Considera os cursos de água existentes nos concelhos dos distritos de Viseu e da Guarda e ainda nos concelhos de Arouca, Castelo de Paiva e Vale de Cambra, do distrito de Aveiro, e nos concelhos de Belmonte, Covilhã, Fundão e Penamacor, do distrito de Castelo Branco, abrangidos pelo disposto na primeira parte do § 2.º do antigo 29.º do Decreto-Lei n.º 44623 (Regulamento da Lei de Fomento Piscícola nas Águas Interiores do País)

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Considerando a necessidade de classificar os cursos de água onde o exercício da pesca está dependente da existência ou da faculdade de pesca de salmonídeos;

Atendendo, no entanto, à impossibilidade imediata de se indicar, para a totalidade da rede hidrográfica do País, quais os cursos de água ou seus troços que, para o exercício da pesca, se consideram sujeitos ao disposto no § 2.º do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 44623;

Considerando, todavia, a conveniência de serem indicados os cursos de água que, para aquele efeito, hajam sido já classificados;

Usando da faculdade conferida pelo artigo 84.º do Decreto-Lei n.º 44623 e por força da base XXXIII da Lei n.º 2097, de 6 de Junho de 1959:

Manda o Governo da República Portuguesa, pela Secretaria de Estado da Agricultura:

1.º São considerados abrangidos pelo disposto na primeira parte do § 2.º do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 44623, de 10 de Outubro de 1962, todos os cursos de água existentes nos concelhos dos distritos de Viseu e da Guarda e ainda nos concelhos de Arouca, Castelo de Paiva e Vale de Cambra, do distrito de Aveiro, e nos concelhos de Belmonte, Covilhã, Fundão e Penamacor, do distrito de Castelo Branco.

2.º Ficam excluídos do corpo do artigo anterior os troços dos cursos de água que a seguir se indicam:

I) No distrito da Guarda:

a)

Rio Côa. - Todo o percurso a partir da ponte de S. Roque para jusante;

b)

Rio Mondego. - Todo o percurso a partir da ponte do Porto da Carne para jusante;

c)

Rio Alva. - Todo o percurso a partir de Sandomil para jusante;

d)

Rio Zêzere. - Todo o percurso a partir da ponte de Valhelhas para jusante.

II) No distrito de Viseu:

a)

Rio Paiva. - Todo o percurso a partir da ponte da Nodar para jusante;

b)

Rio Vouga. - Todo o percurso a partir da ponte de S. Pedro do Sul para jusante;

c)

Rio Dão. - Todo o seu curso.

Secretaria de Estado da Agricultura, 19 de Junho de 1963. - O Secretário de Estado da Agricultura, Luís Le Cocq de Albuquerque de Azevedo Coutinho.

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