Portaria n.º 19926 — Dá nova redacção à condição 1.ª do artigo 56.º do Regulamento da Polícia Marítima e Fiscal da Província Ultramarina de…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Dá nova redacção à condição 1.ª do artigo 56.º do Regulamento da Polícia Marítima e Fiscal da Província Ultramarina de Macau, aprovado pela Portaria n.º 19438
Considerando ser necessário alterar o Regulamento da Polícia Marítima e Fiscal da Província Ultramarina de Macau, aprovado pela Portaria n.º 19438, de 13 de Outubro de 1962:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Ultramar, nos termos da regra VI da base X da Lei Orgânica do Ultramar, o seguinte:
1.º A condição 1.ª do artigo 56.º do Regulamento da Polícia Marítima e Fiscal da Província Ultramarina de Macau passa a ter a seguinte redacção:
1.ª Ser cidadão português.
Ministério do Ultramar, 3 de Julho de 1963. - O Ministro do Ultramar, António Augusto Peixoto Correia.
Para ser publicada no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas. - Peixoto Correia.
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