Portaria n.º 19926 — Dá nova redacção à condição 1.ª do artigo 56.º do Regulamento da Polícia Marítima e Fiscal da Província Ultramarina de…

Tipo Portaria
Publicação 1963-07-03
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Ultramar - Inspecção Superior de Administração Ultramarina
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Dá nova redacção à condição 1.ª do artigo 56.º do Regulamento da Polícia Marítima e Fiscal da Província Ultramarina de Macau, aprovado pela Portaria n.º 19438

Histórico de alterações JSON API

Considerando ser necessário alterar o Regulamento da Polícia Marítima e Fiscal da Província Ultramarina de Macau, aprovado pela Portaria n.º 19438, de 13 de Outubro de 1962:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Ultramar, nos termos da regra VI da base X da Lei Orgânica do Ultramar, o seguinte:

1.º A condição 1.ª do artigo 56.º do Regulamento da Polícia Marítima e Fiscal da Província Ultramarina de Macau passa a ter a seguinte redacção:

1.ª Ser cidadão português.

Ministério do Ultramar, 3 de Julho de 1963. - O Ministro do Ultramar, António Augusto Peixoto Correia.

Para ser publicada no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas. - Peixoto Correia.

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