Portaria n.º 19930 — Isenta do pagamento da sobretaxa referida no n.º 1.º da Portaria n.º 18244 o gasóleo destinado às indústrias…
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Isenta do pagamento da sobretaxa referida no n.º 1.º da Portaria n.º 18244 o gasóleo destinado às indústrias extractivas quando o seu consumo represente um factor ponderoso nos custos da produção
Atendendo ao que foi proposto pelo Governo-Geral da província de Moçambique e tendo em vista o que dispõem os artigos 6.º e 7.º do Decreto n.º 38146, de 30 de Dezembro de 1950;
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Ultramar, nos termos do artigo 6.º do Decreto n.º 41026, de 9 de Março de 1957, isentar do pagamento da sobretaxa referida no n.º 1.º da Portaria n.º 18244, de 1 de Fevereiro de 1961, o gasóleo destinado às indústrias extractivas quando o seu consumo represente um factor ponderoso nos custos de produção.
Ministério do Ultramar, 3 de Julho de 1963. - O Ministro do Ultramar, António Augusto Peixoto Correia.
Para ser publicada no Boletim Oficial de Moçambique. - Peixoto Correia.
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