Portaria n.º 19931 — Manda suspender transitòriamente a aplicação do n.º 20.º da Portaria n.º 16915, que fixa os preços máximos de venda ao…

Tipo Portaria
Publicação 1963-07-04
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Economia - Secretaria de Estado do Comércio
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Manda suspender transitòriamente a aplicação do n.º 20.º da Portaria n.º 16915, que fixa os preços máximos de venda ao público da batata de consumo

Histórico de alterações JSON API

Devido às condições anormais em que decorreu o abastecimento de batata nos primeiros meses do corrente ano e às elevadas cotações da batata importada para suprir a insuficiência da produção interna, foi decidido, por portaria de 16 de Fevereiro, alterar, com carácter transitório, os preços máximos respectivos fixados em 11 de Novembro de 1958.

Não esteve, porém, o produto sujeito a tabelamento no mês de Junho, uma vez que o abastecimento foi inteiramente assegurado com batata nova de produção nacional, cujo preço é livre nos meses de Março, Abril, Maio e Junho, conforme estabelecido na Portaria n.º 16915.

Em face das perspectivas da situação do mercado, não se julga indispensável voltar desde já ao regime de tabelamento estabelecido na Portaria n.º 16915, de 11 de Novembro de 1958.

Nestes termos:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Comércio, que seja suspensa transitòriamente a aplicação do n.º 20.º da Portaria n.º 16915, de 11 de Novembro de 1958, que fixa os preços máximos de venda ao público da batata de consumo.

Secretaria de Estado do Comércio, 4 de Julho de 1963. - O Secretário de Estado do Comércio, Armando Ramos de Paula Coelho.

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