Portaria n.º 19944 — Aprova para uso dos serviços do Estado com autonomia administrativa o impresso modelo n.º 221

Tipo Portaria
Publicação 1963-07-16
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças - Direcção-Geral da Contabilidade Pública
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Aprova para uso dos serviços do Estado com autonomia administrativa o impresso modelo n.º 221

Histórico de alterações JSON API

Reconheceu-se conveniência em instituir para adopção nos serviços do Estado com autonomia administrativa um modelo de impresso destinado a eliminar certas deficiências na forma de escrituração dos pagamentos verificadas por ocasião de visitas realizadas.

Preceitua-se no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 34332, de 27 de Dezembro de 1944, que, mediante proposta da Direcção-Geral da Contabilidade Pública, aprovada pelo Ministro das Finanças, podem criar-se modelos subsidiários para a escrituração das contas correntes com as dotações orçamentais, tendo em vista a clareza da escrita.

Nestes termos:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças:

1.º Aprovar para uso dos serviços do Estado com autonomia administrativa o impresso modelo n.º 221 (exclusivo da Imprensa Nacional de Lisboa) anexo a esta portaria.

2.º Que este modelo seja utilizado a partir do mês de Outubro do corrente ano, inclusive, pelos serviços mencionados.

Ministério das Finanças, 16 de Julho de 1963. - O Ministro das Finanças, António Manuel Pinto Barbosa.

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1963/07/16600/09570958.pdf))

Ministério das Finanças, 16 de Julho de 1963. - O Ministro das Finanças, António Manuel Pinto Barbosa.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).