Portaria n.º 19951 — Aprova os impressos modelas S. M.-C. P. 6, C. P. 6-A, C. P. 6-B e F. P. 1 para serem utilizados no processamento de…
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Aprova os impressos modelas S. M.-C. P. 6, C. P. 6-A, C. P. 6-B e F. P. 1 para serem utilizados no processamento de abonos a efectuar por sistema mecanográfico - Considera o impresso modelo S M.-F. P. 1 como exclusivo da Imprensa Nacional
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças, nos termos do disposto no artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 45003, de 27 de Abril de 1963:
1.º Aprovar os impressos a seguir discriminados, destinados a serem utilizados no processamento de abonos a efectuar por sistema mecanográfico, conforme os modelos anexos:
Modelo S. M. - C. P. 6 - Folha para processamento de vencimentos (rosto).
Modelo S. M. - C. P. 6-A - Folha para processamento de vencimentos (interior, 1.ª parte - abonos).
Modelo S. M. - C. P. 6-B - Folha para processamento de vencimentos (interior, 2.ª parte - descontos).
Modelo S. M. - F. P. 1 - Recibo de vencimentos.
2.º Considerar o impresso modelo S. M. - F. P. 1, referido no número anterior, exclusivo da Imprensa Nacional.
Ministério das Finanças, 19 de Julho de 1963. - O Ministro das Finanças, António Manuel Pinto Barbosa.
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1963/07/16900/09730976.pdf))
Ministério das Finanças, 19 de Julho de 1963. - O Ministro das Finanças, António Manuel Pinto Barbosa.
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