Portaria n.º 19952 — Aprova os impressos modelos C. P.-D 57, D 97, D 98, e D 99 e torna obrigatório o seu uso quanto a abonos cujo…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Aprova os impressos modelos C. P.-D 57, D 97, D 98, e D 99 e torna obrigatório o seu uso quanto a abonos cujo processamento seja efectuado por sistema mecanográfico, salvo no que se refere ao modelo C. P.-D 97, que deverá ser adoptado por todos os serviços do Estado - Considera os referidos impressos exclusivos da Imprensa Nacional
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças, nos termos dos artigos 15.º, 16.º e 19.º do Decreto-Lei n.º 45003, de 27 de Abril de 1963:
1.º Aprovar os seguintes impressos, conforme os modelos anexos:
Modelo C. P. - D 57 - Nota demonstrativa de abono de família.
Modelo C. P. - D 97 - Relação dos descontos para o Montepio dos Servidores do Estado.
Modelo C. P. - D 98 - Idem para a Caixa Geral de Aposentações.
Modelo C. P. - D 99 - Idem para outros organismos de previdência.
2.º Tornar obrigatório o seu uso quanto a abonos cujo processamento seja efectuado por sistema mecanográfico, salvo no que se refere ao modelo C. P. - D 97, que, sendo de uso geral, deverá ser adoptado por todos os serviços do Estado, mesmo quanto a folhas elaboradas por processo manual, à medida que se for esgotando o impresso actualmente em uso.
3.º Considerar os mesmos impressos exclusivos da Imprensa Nacional, devendo a sua tiragem ser feita no formato normalizado A4 (210 mm x 297 mm).
Ministério das Finanças, 20 de Julho de 1963. - O Ministro das Finanças, António Manuel Pinto Barbosa.
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1963/07/17000/09800982.pdf))
Ministério das Finanças, 20 de Julho de 1963. - O Ministro das Finanças, António Manuel Pinto Barbosa.
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