Portaria n.º 19957 — Aprova os impressos modelos C. P.-M 1, M 3 e M 4 para uso obrigatório quanto a abonos cujo processamento seja efectuado…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Aprova os impressos modelos C. P.-M 1, M 3 e M 4 para uso obrigatório quanto a abonos cujo processamento seja efectuado por sistema mecanográfico. - Considera os mesmos impressos exclusivos da Imprensa Nacional
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças, nos termos do disposto no artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 45003, de 27 de Abril de 1963:
1.º Aprovar os seguintes impressos, conforme os modelos anexos:
Modelo C. P.-M 1 - Boletim de alterações a introduzir nas folhas de vencimentos.
Modelo C. P.-M 3 - Idem nas folhas de pensões.
Modelo C. P.-M 4 - Relação-protocolo de boletins.
2.º Tornar obrigatório o seu uso quanto a abonos cujo processamento seja efectuado por sistema mecanográfico.
3.º Considerar os mesmos impressos exclusivos da Imprensa Nacional, devendo a sua tiragem ser feita no formato normalizado A4 (210 mm x 297 mm).
Mnistério das Finanças, 22 de Julho de 1963. - O Ministro das Finanças, António Manuel Pinto Barbosa.
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1963/07/17100/09860988.pdf))
Ministério das Finanças, 22 de Julho de 1963. - O Ministro das Finanças, António Manuel Pinto Barbosa.
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