Portaria n.º 19978 — Designa a distribuição dos serviços pelas três secções dos serviços de justiça fiscal da Direcção de Finanças de Lisboa…

Tipo Portaria
Publicação 1963-07-31
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças - Direcção-Geral das Contribuições e Impostos - Repartição Central
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Designa a distribuição dos serviços pelas três secções dos serviços de justiça fiscal da Direcção de Finanças de Lisboa - Fixa em nove unidades o número de contínuos da mesma Direcção de Finanças

Histórico de alterações JSON API

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças, que, nos termos do § 4.º do artigo 9.º da Organização da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 45095, de 29 de Junho findo, os serviços de justiça fiscal da Direcção de Finanças de Lisboa sejam distribuídos por três secções com a Seguinte constituição:

5.ª Secção - serviços de secretaria do 1.º juízo e Serviço de Prevenção e Fiscalização Tributária;

6.ª Secção - serviços de secretaria do 2.º juízo e serviços de estatística do Ministério Público;

7.ª Secção - serviços de secretaria do 3.º juízo e serviço de contabilidade e fiscalização da tesouraria.

E que, nos termos do artigo 23.º do citado diploma, seja fixado em nove unidades o número de contínuos da mesma Direcção de Finanças.

Ministério das Finanças, 31 de Julho de 1963. - O Ministro das Finanças, António Manuel Pinto Barbosa.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).