Portaria n.º 19988 — Considera abrangidos pelo disposto na primeira parte do § 2.º do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 44623 (Regulamento da…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 1966-02-14, Portaria n.º 21873 — Designa as massas hídricas que, referidas na base I da Lei n.º 2097 …
Considera abrangidos pelo disposto na primeira parte do § 2.º do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 44623 (Regulamento da Lei de Fomento Piscícola nas Águas Interiores do País) todos os cursos de água existentes nos concelhos dos distritos de Braga, Bragança, Porto, Viana do Castelo e Vila Real, excluídos os troços indicados na presente portaria
Atendendo a que já se encontram classificados, além dos considerados na Portaria n.º 19908, de 19 de Junho de 1963, mais alguns cursos de água, ou seus troços, cujas características para o exercício da pesca estão dependentes da existência ou da faculdade da pesca de salmonídeos, consequentemente sujeitos ao disposto no § 2.º do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 44623;
Usando da faculdade conferida pelo artigo 84.º do Decreto-Lei n.º 44623 e por força da base XXXIII da Lei n.º 2097, de 6 de Junho de 1959:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado da Agricultura:
1.º São considerados abrangidos pelo disposto na primeira parte do § 2.º do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 44623, de 10 de Outubro de 1962, todos os cursos de água existentes nos concelhos dos distritos de Braga, Bragança, Porto, Viana do Castelo e Vila Real.
2.º Ficam excluídos do corpo do número anterior os troços dos cursos de água que a seguir se indicam:
Rio Lima - todo o percurso a partir de Ponte da Barca até à sua foz;
Rio Vez - todo o troço compreendido entre a confluência do rio Ázere e o rio Lima;
Rio Cávado - todo o percurso a partir da ponte do Prado (estrada nacional n.º 201) até à sua foz;
Rio Ave - todo o percurso a partir da ponte de Brito (estrada nacional n.º 206) até à sua foz;
Rio Douro - todo o percurso a partir de Barca de Alva até à sua foz;
Rio Sabor - todo o troço compreendido entre a confluência da ribeira de Sendim ou de Zacarias e o rio Douro;
Rio Tua - todo o troço compreendido entre a junção dos rios Rabaçal e Tuela e o rio Douro;
Rio Pinhão - todo o troço a jusante da mata do Bragão, situada próximo da povoação de Celeiros, até ao rio Douro;
Rio Corgo - todo o troço a jusante de Vila Real até ao rio Douro;
Rio Tâmega - todo o troço compreendido entre a confluência do rio Bessa e o rio Douro.
Secretaria de Estado da Agricultura, 2 de Agosto de 1963. - O Secretário de Estado da Agricultura, Luís Le Cocq de Albuquerque de Azevedo Coutinho.
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