Portaria n.º 20009 — Abre um crédito na província ultramarina de Moçambique destinado a custear no ano corrente os encargos de todas as…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Abre um crédito na província ultramarina de Moçambique destinado a custear no ano corrente os encargos de todas as classes dos Estudos Gerais Universitários
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Ultramar, nos termos do artigo 16.º do Decreto n.º 35770, de 29 de Julho de 1946, conjugado com a alínea e) do artigo 14.º do mesmo diploma, com a redacção dada pelo artigo 4.º do Decreto n.º 40712, de 1 de Agosto de 1956, abrir em Moçambique um crédito especial de 4900000$00 destinado a custear no ano corrente os encargos de todas as classes dos Estudos Gerais Universitários, tomando como contrapartida as seguintes disponibilidades a sair do excesso de cobrança sobre a previsão das seguintes verbas do orçamento da receita ordinária do corrente ano:
Capítulo 1.º «Impostos directos gerais»:
Artigo 2.º, alínea a) «Contribuição predial urbana» ... 2600000$00
Artigo 11.º «Impostos directos extintos» ... 1340000$00
Capítulo 5.º, artigo 73.º «Domínio privado, empresas e indústrias do Estado, participação de lucros - Diversas - Foros» ... 200000$00
Capítulo 7.º, artigo 113.º «Reembolsos e reposições - Vencimentos liquidados a funcionários públicos (excesso de)» ... 760000$00
... 4900000$00
Ministério do Ultramar, 14 de Agosto de 1963. - O Ministro do Ultramar, António Augusto Peixoto Correia.
Para ser publicada no Boletim Oficial de Moçambique. - Peixoto Correia.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).