Portaria n.º 20036 — Considera abrangidos pelo disposto na primeira parte do § 2.º do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 44623 (Regulamento da…

Tipo Portaria
Publicação 1963-08-29
Última atualização 1966-02-14
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Economia - Secretaria de Estado da Agricultura - Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1966-02-14, Portaria n.º 21873 — Designa as massas hídricas que, referidas na base I da Lei n.º 2097 …

Considera abrangidos pelo disposto na primeira parte do § 2.º do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 44623 (Regulamento da Lei de Fomento Piscícola nas Águas Interiores do País) vários cursos de água existentes nos distritos de Aveiro, Coimbra, Castelo Branco, Leiria, Porto e Santarém

Histórico de alterações JSON API

Usando da faculdade conferida pelo artigo 84.º do Decreto-Lei n.º 44623 e por força da base XXXIII da Lei n.º 2097, de 6 de Junho de 1959:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado da Agricultura, que, além dos cursos de água, ou seus troços, já mencionados como truteiros pelas Portarias n.os 19908 e 19988, de 19 de Junho de 1963 e de 2 de Agosto de 1963, respectivamente, sejam considerados como abrangidos pelo disposto na primeira parte do § 2.º do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 44623, de 10 de Outubro de 1962, mais os seguintes cursos de água, cujas características para o exercício da pesca estão dependentes da existência, ou da faculdade de pesca, de salmonídeos:

I) No distrito de Aveiro (além dos cursos de água já mencionados pela Portaria n.º 19908):

a)

Todos os cursos de água existentes nos concelhos de Albergaria-a-Velha, Oliveira de Azeméis, S. João da Madeira e Sever do Vouga;

b)

No concelho de Ovar: apenas o rio Caster em todo o seu curso;

c)

No concelho de Estarreja: apenas o rio Antuã em todo o seu curso;

d)

No concelho de Águeda: todos os cursos de água existentes, com excepção do troço do rio Águeda e seus afluentes a partir da confluência com o rio Agadã para jusante.

II) No distrito de Coimbra:

Todos os cursos de água existentes nos concelhos de Arganil, Góis, Lousã, Miranda do Corvo, Oliveira do Hospital, Pampilhosa da Serra, Penacova, Poiares e Tábua.

III) No distrito de Castelo Branco (além dos cursos de água já mencionados na Portaria n.º 19908):

Todos os cursos de água existentes nos concelhos de Castelo Branco, Oleiros, Proença-a-Nova e Sertã.

IV) No distrito de Leiria:

Todos os cursos de água existentes nos concelhos de Castanheira de Pêra, Figueiró dos Vinhos e Pedrógão Grande.

V) No distrito do Porto (além dos cursos de água já mencionados na Portaria n.º 19988):

No concelho de Vila Nova de Gaia: apenas o rio Uíma em todo o seu percurso.

VI) No distrito de Santarém:

No concelho de Ferreira do Zêzere: apenas os cursos das ribeiras de Alge, Ínsua e Sertã em todos os seus percursos.

Secretaria de Estado da Agricultura, 29 de Agosto de 1963. - O Secretário de Estado da Agricultura, Luís Le Cocq de Albuquerque de Azevedo Coutinho.

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