Portaria n.º 20060 — Permite, até 31 de Dezembro de 1963, a importação, sob regime de draubaque, de 6000 t de amoníaco anidro para o fabrico…

Tipo Portaria
Publicação 1963-09-06
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças - Direcção-Geral das Alfândegas
Fonte DRE
artigos Não indexado

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Permite, até 31 de Dezembro de 1963, a importação, sob regime de draubaque, de 6000 t de amoníaco anidro para o fabrico de adubos azotados de origem mineral ou obtidos quìmicamente, destinados a exportação

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Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças, nos termos do disposto no § único do artigo 3.º da Reforma Aduaneira, alterado pelo Decreto n.º 45165, de 29 de Julho de 1963:

1.º Permitir, até 31 de Dezembro de 1963, a importação, sob regime de draubaque, de 6000 t de amoníaco anidro para o fabrico de adubos azotados de origem mineral ou obtidos quìmicamente, destinados a exportação.

2.º Restituir, na exportação dos adubos, os direitos correspondentes à quantidade de amoníaco anidro utilizado no seu fabrico.

a)

Os adubos a exportar ao abrigo deste número ficarão sujeitos a análise obrigatória para determinação do seu teor em azoto, o qual será convertido em amoníaco anidro, pela aplicação da fórmula seguinte:

X = (a x 17)/14

X) Representa o teor em amoníaco anidro, cujos direitos deverão ser restituídos.

a)

Representa o teor em azoto, revelado pela análise, contido nos adubos.

Ministério das Finanças, 6 de Setembro de 1963. - O Ministro das Finanças, António Manuel Pinto Barbosa.

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