Portaria n.º 20071 — Fixa a distribuição, pelas províncias ultramarinas, dos subsídios para a formação e treino de pilotos de avião e…

Tipo Portaria
Publicação 1963-09-13
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho - Secretaria de Estado da Aeronáutica
Fonte DRE
artigos Não indexado

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Fixa a distribuição, pelas províncias ultramarinas, dos subsídios para a formação e treino de pilotos de avião e pára-quedistas

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Convindo dar cumprimento ao disposto no § 1.º do artigo 9.º do Decreto n.º 43808, de 20 de Julho de 1961:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado da Aeronáutica, que se observe o seguinte:

1.º A distribuição, pelas províncias ultramarinas, dos 180 subsídios para formação de pilotos de aviões, nos termos da alínea a) do artigo 9.º do Decreto n.º 43808, é a seguinte:

a)

70 em Angola;

b)

70 em Moçambique;

c)

10 em Cabo Verde;

d)

10 na Guiné;

e)

10 em S. Tomé e Príncipe;

f)

10 em Timor.

2.º A distribuição, pelas províncias ultramarinas, dos 180 subsídios para formação de pára-quedistas, nos termos da alínea a) do artigo 9.º do Decreto n.º 43808, é a seguinte:

a)

70 em Angola;

b)

70 em Moçambique;

c)

10 em Cabo Verde;

d)

10 na Guiné;

e)

10 em S. Tomé e Príncipe;

f)

10 em Timor;

3.º A distribuição, pelas províncias ultramarinas, dos 540 subsídios para treino de pilotos de aviões, nos termos da alínea b) do artigo 9.º do Decreto n.º 43808, é a seguinte:

a)

200 em Angola;

b)

200 em Moçambique;

c)

35 em Cabo Verde;

d)

35 na Guiné;

e)

35 em S. Tomé e Príncipe;

f)

35 em Timor.

4.º A distribuição, pelas províncias ultramarinas, dos 540 subsídios para treino de pára-quedistas, nos termos da alínea b) do artigo 9.º do Decreto n.º 43808, é a seguinte:

a)

200 em Angola;

b)

200 em Moçambique;

c)

35 em Cabo Verde;

d)

35 na Guiné;

e)

35 em S. Tomé e Príncipe;

f)

35 em Timor.

5.º A distribuição, em cada uma das províncias ultramarinas, pelas organizações citadas nos artigos 1.º e 2.º do Decreto n.º 43808, dos pilotos e pára-quedistas referidos nos números anteriores, fica a cargo dos respectivos conselhos aeronáuticos provinciais.

6.º O disposto na presente portaria vigora nos anos de 1963 e 1964.

Secretaria de Estado da Aeronáutica, 13 de Setembro de 1963. - O Secretário de Estado da Aeronáutica, Francisco António das Chagas.

Para ser publicada no Boletim Oficial de Cabo Verde, Guiné, S. Tomé e Príncipe, Angola, Moçambique e Timor. - Oliveira Salazar.

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