Portaria n.º 20071 — Fixa a distribuição, pelas províncias ultramarinas, dos subsídios para a formação e treino de pilotos de avião e…
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Fixa a distribuição, pelas províncias ultramarinas, dos subsídios para a formação e treino de pilotos de avião e pára-quedistas
Convindo dar cumprimento ao disposto no § 1.º do artigo 9.º do Decreto n.º 43808, de 20 de Julho de 1961:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado da Aeronáutica, que se observe o seguinte:
1.º A distribuição, pelas províncias ultramarinas, dos 180 subsídios para formação de pilotos de aviões, nos termos da alínea a) do artigo 9.º do Decreto n.º 43808, é a seguinte:
70 em Angola;
70 em Moçambique;
10 em Cabo Verde;
10 na Guiné;
10 em S. Tomé e Príncipe;
10 em Timor.
2.º A distribuição, pelas províncias ultramarinas, dos 180 subsídios para formação de pára-quedistas, nos termos da alínea a) do artigo 9.º do Decreto n.º 43808, é a seguinte:
70 em Angola;
70 em Moçambique;
10 em Cabo Verde;
10 na Guiné;
10 em S. Tomé e Príncipe;
10 em Timor;
3.º A distribuição, pelas províncias ultramarinas, dos 540 subsídios para treino de pilotos de aviões, nos termos da alínea b) do artigo 9.º do Decreto n.º 43808, é a seguinte:
200 em Angola;
200 em Moçambique;
35 em Cabo Verde;
35 na Guiné;
35 em S. Tomé e Príncipe;
35 em Timor.
4.º A distribuição, pelas províncias ultramarinas, dos 540 subsídios para treino de pára-quedistas, nos termos da alínea b) do artigo 9.º do Decreto n.º 43808, é a seguinte:
200 em Angola;
200 em Moçambique;
35 em Cabo Verde;
35 na Guiné;
35 em S. Tomé e Príncipe;
35 em Timor.
5.º A distribuição, em cada uma das províncias ultramarinas, pelas organizações citadas nos artigos 1.º e 2.º do Decreto n.º 43808, dos pilotos e pára-quedistas referidos nos números anteriores, fica a cargo dos respectivos conselhos aeronáuticos provinciais.
6.º O disposto na presente portaria vigora nos anos de 1963 e 1964.
Secretaria de Estado da Aeronáutica, 13 de Setembro de 1963. - O Secretário de Estado da Aeronáutica, Francisco António das Chagas.
Para ser publicada no Boletim Oficial de Cabo Verde, Guiné, S. Tomé e Príncipe, Angola, Moçambique e Timor. - Oliveira Salazar.
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