Portaria n.º 20112 — Altera o regime provisório estabelecido para determinar para cada campanha e em face da produção continental e das…

Tipo Portaria
Publicação 1963-10-12
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios do Ultramar e da Economia - Secretaria de Estado do Comércio
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Altera o regime provisório estabelecido para determinar para cada campanha e em face da produção continental e das disponibilidades do ultramar as quantidades de milho cuja importação se torna necessária com vista ao regular abastecimento do continente e Açores, fora do contingente anual fixado de harmonia com o disposto no Decreto-Lei n.º 44507 - Revoga a Portaria n.º 18930

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O disposto no Decreto-Lei n.º 44507, de 14 de Agosto de 1962, impõe a alteração do regime provisório estabelecido na Portaria n.º 18930, de 29 de Dezembro de 1961, publicada nos termos do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 43874, de 24 de Agosto de 1961, e tendo em conta o Decreto-Lei n.º 44016, de 8 de Novembro de 1961.

Nestas condições:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministro do Ultramar e Secretário de Estado do Comércio, o seguinte:

1.º Incumbe à Comissão de Coordenação Económica, de acordo com a Direcção-Geral de Economia e ouvidos os organismos e entidades que for conveniente consultar, determinar para cada campanha e em face da produção continental e das disponibilidades do ultramar as quantidades de milho cuja importação se torna necessária com vista ao regular abastecimento do continente e Açores, fora do contingente anual fixado de harmonia com o disposto no Decreto-Lei n.º 44507, de 14 de Agosto de 1962.

2.º O contingente de milho ultramarino referido no número anterior será válido por períodos anuais com início em 1 de Junho.

3.º Sempre que se tornar necessário para assegurar a regularidade do abastecimento, a Federação Nacional dos Produtores de Trigo promoverá a compra e a conservação das quantidades de milho a importar nos termos do n.º 1.º desta portaria e procederá à sua distribuição e venda pelas entidades a que o cereal se destina.

4.º Os preços do milho ultramarino, a importar pela Federação Nacional dos Produtores de Trigo nos termos desta portaria, serão fixados por despacho do Ministro do Ultramar e do Secretário de Estado do Comércio.

5.º O abastecimento do arquipélago dos Açores continuará a processar-se através da Comissão Reguladora dos Cereais do mesmo arquipélago.

6.º Sempre que se torne necessário, a Federação Nacional dos Produtos de Trigo providenciará pelo regular abastecimento da ilha da Madeira, propondo, para o efeito, as medidas adequadas.

7.º Fica revogada a Portaria n.º 18930, de 29 de Dezembro de 1961.

Ministério do Ultramar e Secretaria de Estado do Comércio, 12 de Outubro de 1963. - Pelo Ministro do Ultramar, Mário Ângelo Morais de Oliveira, Subsecretário de Estado do Fomento Ultramarino. - O Secretário de Estado do Comércio, Armando Ramos de Paula Coelho.

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