Portaria n.º 20148 — Torna extensivas às províncias ultramarinas, para nelas terem execução, as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º…

Tipo Portaria
Publicação 1963-11-05
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Justiça
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Torna extensivas às províncias ultramarinas, para nelas terem execução, as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 45279 a várias disposições do Decreto-Lei n.º 41204 (infracções contra a saúde pública e contra a economia nacional)

Histórico de alterações JSON API

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Ultramar, nos termos do n.º III da base LXXXVIII da Lei n.º 2066, de 27 de Junho de 1953, que sejam tornadas extensivas às províncias ultramarinas, para nelas terem execução, as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 45279, de 30 de Setembro de 1963, nos artigos 9.º, 17.º e 18.º do Decreto-Lei n.º 41204, de 24 de Julho de 1957, posto em vigor no ultramar pela Portaria n.º 18381, de 5 de Abril de 1961.

Ministério do Ultramar, 5 de Novembro de 1963. - O Ministro do Ultramar, António Augusto Peixoto Correia.

Para ser publicada no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas. - Peixoto Correia.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).