Portaria n.º 20177 — Fixa as importâncias a cobrar nos anos de 1963 e 1964, nos termos dos artigos 4.º, § único, 16.º e 17.º do Decreto-Lei…
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Fixa as importâncias a cobrar nos anos de 1963 e 1964, nos termos dos artigos 4.º, § único, 16.º e 17.º do Decreto-Lei n.º 44592 (venda de plantas ou partes de plantas para propagação e de árvores, arbustos e subarbustos, com vista à produção de frutos) - Suspende nos referidos anos a execução da Portaria n.º 19900
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministro das Finanças e Secretário de Estado da Agricultura, com fundamento no artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 44592, de 22 de Setembro de 1962, o seguinte:
1.º Que nos anos de 1963 e 1964 as importâncias a cobrar, ao abrigo do disposto no referido diploma, sejam:
20$00 por cada viveiro vistoriado nos termos do § único do artigo 4.º, de área total até 500 m2;
100$00 por cada hectare ou fracção de terreno a vistoriar nos termos da mesma disposição, para os viveiros de área superior a 500 m2;
100$00 por cada hectare ou fracção da área explorada nos termos do artigo 16.º;
200$00 por cada inspecção a realizar em obediência ao artigo 17.º
2.º Que o cálculo das importâncias referidas nas alíneas b) e c) seja determinado com base no somatório da área das parcelas exploradas de viveiro.
3.º Que nos anos de 1963 e 1964 fique em suspenso a execução da Portaria n.º 19900, de 18 de Junho de 1963.
Ministério das Finanças e Secretaria de Estado da Agricultura, 20 de Novembro de 1963. - O Ministro das Finanças, António Manuel Pinto Barbosa. - O Secretário de Estado da Agricultura, Luís Le Cocq de Albuquerque de Azevedo Coutinho.
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