Portaria n.º 20184 — Permite a importação, sob regime de draubaque, de linho em bruto e de cânhamo em bruto para o fabrico de fios e…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Permite a importação, sob regime de draubaque, de linho em bruto e de cânhamo em bruto para o fabrico de fios e tecidos, designados comercialmente por lonas, destinados a exportação
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças, nos termos do disposto no § único do artigo 3.º da Reforma Aduaneira, alterado pelo Decreto n.º 45165, de 29 de Julho de 1963:
1.º Permitir a importação, sob regime de draubaque, de linho em bruto e de cânhamo em bruto para o fabrico de fios e de tecidos, designados comercialmente por lonas, destinados a exportação.
2.º Que por cada 100 kg (peso real) de fios ou tecidos de linho ou cânhamo exportados, sem qualquer impregnação ou revestimento, sejam restituídos os direitos referentes a 115 kg de fibras importadas.
Ministério das Finanças, 22 de Novembro de 1963. - O Ministro das Finanças, António Manuel Pinto Barbosa.
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