Portaria n.º 20207 — Concede o regime de draubaque na importação de determinadas mercadorias e estabelece as bases para a efectivação da…

Tipo Portaria
Publicação 1963-11-29
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças - Direcção-Geral das Alfândegas
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Concede o regime de draubaque na importação de determinadas mercadorias e estabelece as bases para a efectivação da restituição de direitos para os cabos constituídos exclusivamente por cordões de alumínio ou por cordões de aço

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Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças, nos termos do disposto no § único do artigo 3.º da Reforma Aduaneira, alterado pelo Decreto n.º 45165, de 29 de Julho de 1963:

1.º Conceder o regime de draubaque na importação das seguintes mercadorias:

a)

Varão de alumínio destinado ao fabrico de cabos condutores eléctricos, exclusivamente de alumínio, em cuja constituição não entre massa lubrificante;

b)

Varão de alumínio destinado a ser utilizado no fabrico de cabos condutores de electricidade, de alumínio-aço, com ou sem massa lubrificante;

c)

Arames de aço de resistência superior a 80 kg/mm2 destinados ao fabrico de cabos de aço, com ou sem massa lubrificante;

d)

Arames de aço de resistência superior a 80 kg/mm2 destinados a serem utilizados no fabrico de cabos condutores de electricidade de alumínio-aço, com ou sem massa lubrificante.

2.º Estabelecer as seguintes bases para a efectivação da restituição de direitos para os cabos constituídos exclusivamente por cordões de alumínio ou por cordões de aço:

a)

Por cada 100 kg de cabos condutores eléctricos, exclusivamente de alumínio, exportados, sejam restituídos os direitos correspondentes à importação de igual quantidade de matéria-prima;

b)

Por cada 100 kg de cabos exportados, constituídos exclusivamente por arames de aço, sejam restituídos os direitos correspondentes à importação de igual quantidade de matéria-prima. Quando os cabos de aço contiverem massa lubrificante, deverá ser deduzida a percentagem de 4 por cento do peso calculado, a fim de se apurar o peso real da matéria-prima incorporada.

3.º Que as percentagens a adoptar para o cálculo da restituição de direitos para os cabos condutores de electricidade de alumínio-aço sejam fixadas por despacho ministerial.

Ministério das Finanças, 29 de Novembro de 1963. - O Ministro das Finanças, António Manuel Pinto Barbosa.

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