Portaria n.º 20230 — Altera a redacção do § único do artigo 92.º da tarifa geral de transportes
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Altera a redacção do § único do artigo 92.º da tarifa geral de transportes
As dificuldades que frequentemente se verificam na obtenção de moedas divisionárias dos valores mais inferiores acarretam inconvenientes para pagamentos e levantam problemas de trocos, a que se torna necessário obviar;
Considerando que as diferenças que representam o arredondamento das cobranças para os múltiplos de $50 e de 1$00, na sua possível maior importância de $90, não afectam os preços dos transportes:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Comunicações, ao abrigo do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 27665, de 24 de Abril de 1937, que a redacção do § único do artigo 92.º da tarifa geral de transportes, seja alterada como segue:
Art. 92.º ...
...
§ único. A importância total de qualquer cobrança até 500$00, que não seja múltipla de $50, é arredondada para o múltiplo de $50 imediatamente superior. A de valor superior a 500$00, que não seja múltipla de 1$00, é arredondada para o múltiplo de 1$00 imediatamente superior. Estes arredondamentos são feitos por cada empresa que intervém no transporte.
Ministério das Comunicações, 7 de Dezembro de 1963. - O Ministro das Comunicações, Carlos Gomes da Silva Ribeiro.
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