Portaria n.º 20231 — Considera denunciado, a partir de 1 de Janeiro de 1964, o contrato de concessão de 22 de Julho de 1960, celebrado entre…
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Considera denunciado, a partir de 1 de Janeiro de 1964, o contrato de concessão de 22 de Julho de 1960, celebrado entre o Governo Português e a Deutsch Atlantische Telegraphengesellschaft - DAT, relativo à exploração do cabo submarino que liga Emden (Alemanha) a Horta (Açores)
O contrato de concessão de 22 de Junho de 1960, celebrado entre o Governo Português e a Companhia Deutsch Atlantische Telegraphengesellschaft - DAT, relativo à exploração do cabo telegráfico submarino entre Emden (Alemanha) e Horta (Açores) estabelece, no seu artigo 20.º, que o mesmo contrato se considera em vigor desde 1 de Janeiro de 1958 e continua válido por seis anos, a contar desta última data, salvo o caso de denúncia de uma das partes, com antecedência de seis meses, pelo menos, do termo da sua vigência, feita mediante carta registada com aviso de recepção.
Ao abrigo desta disposição e com o fundamento de «o referido cabo haver deixado de ter utilidade por motivo de a utilização dos modernos cabos transatlânticos de telefonia estar a fazer-se com plena satisfação», a mencionada companhia denunciou, em 25 de Maio último, o aludido contrato de concessão, cuja validade termina, nos termos contratuais, em 31 de Dezembro do corrente ano.
Nada há a opor a esta denúncia, oportuna e legìtimamente efectuada.
Nestes termos:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Comunicações, o seguinte:
1.º Considera-se denunciado, a partir de 1 de Janeiro de 1964, o contrato de concessão de 22 de Julho de 1960, celebrado entre o Governo Português e a Deutsch Atlantische Telegraphengesellschaft - DAT, relativo à exploração do cabo telegráfico submarino que liga Emden (Alemanha) a Horta (Açores).
2.º Como consequência desta denúncia deverá a mencionada companhia deixar de exercer a sua actividade em território português e encerrar a sua estação no dia 31 de Dezembro de 1963, devendo, ainda, desmontar todas as suas instalações e liquidar os respectivos serviços dentro do prazo de um ano, a contar desta última data, sob pena de tais instalações reverterem, no fim deste prazo, para os CTT.
Ministério das Comunicações, 7 de Dezembro de 1963. - O Ministro das Comunicações, Carlos Gomes da Silva Ribeiro.
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