Portaria n.º 20253 — Dá nova redacção ao n.º 3.º da Portaria n.º 19718, que estabelece as condições a que fica subordinado o provimento de…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Dá nova redacção ao n.º 3.º da Portaria n.º 19718, que estabelece as condições a que fica subordinado o provimento de lugares do quadro de enfermagem do Hospital do Ultramar
Considerando que o artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 45411, de 7 de Dezembro de 1963, eliminou, no quadro privativo de enfermagem do Hospital do Ultramar, seis lugares de enfermeiro ou enfermeira de 1.ª classe e, em sua substituição, criou seis lugares de enfermeiro ou enfermeira especializados (ortopedia, reabilitação, pediatria, transfusões de sangue, instrumentista e fisioterapia);
Considerando que é necessário dar nova redacção ao n.º 3.º da Portaria n.º 19718, de 19 de Fevereiro de 1963, que regula o provimento dos lugares vagos no quadro de enfermagem do referido Hospital:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Ultramar, que o n.º 3.º da Portaria n.º 19718, de 19 de Fevereiro de 1963, passe a ter a seguinte redacção:
3.º Os lugares de enfermeiro ou enfermeira especializados serão providos por meio de concurso documental, ao qual poderão concorrer todos os indivíduos que provarem possuir estágios idóneos na respectiva especialidade no mínimo de um ano.
Ministério do Ultramar, 27 de Dezembro de 1963. - O Ministro do Ultramar, António Augusto Peixoto Correia.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).