Portaria n.º 20258 — Permite às entidades, singulares ou colectivas, sujeitas a contribuição industrial, procederem, nos termos…
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1 ato modificativo · 1979-07-02, Decreto-Lei n.º 202/79 — Altera alguns artigos do Decreto-Lei n.º 430/78, de 27 de Dezemb…
Permite às entidades, singulares ou colectivas, sujeitas a contribuição industrial, procederem, nos termos estabelecidos na presente portaria e até 31 Dezembro de 1964, à reavaliação dos seus activos imobilizados, para efeito de actualização dos seus balanços
Tornando-se necessário estabelecer normas a observar transitòriamente na reavaliação do activo imobilizado corpóreo das empresas;
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças, que se observe o seguinte:
As entidades, singulares ou colectivas, sujeitas a contribuição industrial, poderão proceder, nos termos adiante fixados e até 31 de Dezembro de 1964, à reavaliação dos seus activos imobilizados, para efeito de actualização dos seus balanços.
Só poderão ser objecto de reavaliação os elementos do activo imobilizado corpóreo que estejam actualmente e permaneçam ao serviço da empresa, embora se encontrem já completamente reintegrados.
Cada um dos elementos do activo que venham a ser objecto de reavaliação não poderá ser reavaliado para montante que exceda o seu valor real actual, tidos em conta o seu estado de uso e a utilidade ainda esperada para o serviço da empresa.
3-a) Considerar-se-á excedido o citado valor real actual quando o valor contabilístico após a reavaliação for superior ao custo actual do elemento, tidos em conta os referidos estado de uso e utilidade.
3-b) A Administração poderá, em face de pedido devidamente justificado do contribuinte, autorizar que o cômputo dos valores dos elementos a reavaliar se efectue globalmente, por grupos ou categorias homogéneas de elementos, quando, do ponto de vista da reintegração, tenham sido tratados na contabilidade como um conjunto.
Quando se alienem elementos que tenham sido objecto de reavaliação e se não faça, dentro de um ano, a contar da data da alienação, o reinvestimento total do preço recebido na aquisição de elementos do activo fixo corpóreo, a reavaliação será tida, para todos os efeitos fiscais, como não realizada. Se se tiver feito um reinvestimento parcial, o princípio acima fixado será aplicado à parte não reinvestida.
Os acréscimos de valor resultantes da actualização deverão ser creditados numa conta denominada «Reserva de reavaliação», que também poderá ser debitada, até o limite daqueles créditos, por diminuições que eventualmente resultem da actualização dos valores de alguns elementos do activo imobilizado corpóreo.
Os contribuintes que procedam a reavaliações do activo deverão fazer constar do relatório técnico a que se refere a alínea f) do artigo 46.º do Código da Contribuição Industrial as variações por aquele motivo ocorridas em cada uma das contas do activo imobilizado, de forma que permita uma discriminação perfeita do saldo da conta «Reserva de reavaliação».
Ministério das Finanças, 28 de Dezembro de 1963. - O Ministro das Finanças, António Manuel Pinto Barbosa.
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