Portaria n.º 20261 — Fixa as graduações alcoólicas mínimas dos vinhos comuns de pasto ou de consumo a vender ou a expor à venda directamente…

Tipo Portaria
Publicação 1963-12-28
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Economia - Secretaria de Estado do Comércio
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Fixa as graduações alcoólicas mínimas dos vinhos comuns de pasto ou de consumo a vender ou a expor à venda directamente ao público na campanha vinícola que se inicia em 1 de Janeiro de 1964 - Mantém para a mesma campanha o disposto na Portaria n.º 15348

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Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Comércio, ao abrigo do disposto na alínea i) do artigo 14.º e no artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 35846, de 2 de Setembro de 1946, o seguinte:

1.º As graduações alcoólicas mínimas dos vinhos comuns de pasto ou de consumo a vender ou a expor à venda directamente ao público na campanha vinícola que se inicia em 1 de Janeiro de 1964 serão;

a)

12 graus centesimais, nos distritos de Beja, Castelo Branco, Coimbra, Évora, Faro, Leiria, Lisboa, Portalegre, Santarém e Setúbal, nos concelhos de Anadia e Mealhada, do distrito de Aveiro, na área do Grémio dos Armazenistas de Vinhos, e nos concelhos do distrito autónomo do Funchal para os vinhos provenientes do continente;

b)

11,5 graus centesimais, na área da delegação do Grémio dos Armazenistas de Vinhos da cidade do Porto, nos distritos de Bragança, Guarda e Vila Real, nos concelhos de Oliveira do Bairro, Estarreja, Murtosa, Ovar, S. João da Madeira, Vagos e Feira, do distrito de Aveiro;

c)

11 graus centesimais, nos concelhos de Aveiro, Ílhavo e Oliveira de Azeméis, do distrito de Aveiro, nos concelhos de Armamar, Lamego, Moimenta da Beira, Penedono, S. João da Pesqueira, Sernancelhe, Tabuaço, Tarouca e Vila Nova de Paiva, do distrito de Viseu, nas freguesias de Calde, Campo, Lordosa, Bodiosa e Ribafeita, do concelho de Viseu, e nos concelhos de Oliveira de Frades, S. Pedro do Sul e Vouzela, do distrito de Viseu, para os vinhos que aí não sejam produzidos;

d)

10 graus centesimais, nos concelhos de Boticas e Vila Pouca de Aguiar, do distrito de Vila Real, no concelho de Castro Daire, do distrito de Viseu, e nos concelhos de Águeda, Albergaria-a-Velha e Sever do Vouga, do distrito de Aveiro, e nos concelhos do distrito autónomo do Funchal, sòmente para os vinhos aí produzidos.

2.º O disposto no n.º 1.º desta portaria é sòmente aplicável na parte das circunscrições nele referidas que não se encontra incluída em qualquer região demarcada.

3.º A acidez volátil máxima, para venda ao público, referida na alínea b) e no § 3.º do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 35846, de 2 de Setembro de 1946, é fixada em 1,2 g por litro expressa em ácido acético.

4.º Mantém-se para a mesma campanha o disposto na Portaria n.º 15348, de 19 de Abril de 1955.

Secretaria de Estado do Comércio, 28 de Dezembro de 1963. - O Secretário de Estado do Comércio, Armando Ramos de Paula Coelho.

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