Decreto n.º 44879 — Autoriza o Governo-Geral da província de Moçambique a organizar o quadro do pessoal da Cadeia Central de Lourenço…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Autoriza o Governo-Geral da província de Moçambique a organizar o quadro do pessoal da Cadeia Central de Lourenço Marques e dos campos de trabalho que instituir, circunscrito ao pessoal de secretaria, vigilância, assistência e ensino
Considerando que a entrada em funcionamento da Cadeia Central de Lourenço Marques, cuja 1.ª fase das obras se acha concluída, e a instalação de estabelecimentos da índole dos criados pelas Portarias n.os 18539 e 18702, respectivamente de 17 de Junho e 24 de Agosto de 1961, impõe, desde já, a necessidade da consideração de um quadro de pessoal adequado aos respectivos estabelecimentos;
Considerando que não é ainda oportuno definir nesta matéria um regime geral para todas as províncias, entendeu-se conveniente conferir ao Governo-Geral de Moçambique a faculdade de legislar na matéria, por assim melhor se poder atender às necessidades que no campo dos serviços prisionais se fazem sentir nesta província;
Nestes termos:
Considerando a urgência na publicação da medida e visto o disposto na alínea a) do n.º IV da base X da Lei n.º 2066, de 27 de Junho de 1953;
Considerando o poder legal contido no n.º II da base X da mesma lei;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º É autorizado o Governo-Geral de Moçambique a organizar o quadro do pessoal da Cadeia Central de Lourenço Marques e dos campos de trabalho que instituir, circunscrito ao pessoal de secretaria, vigilância, assistência e ensino, com a faculdade de os orçamentar quando se mostrar conveniente.
Art. 2.º A Cadeia Central de Lourenço Marques terá um director, com a categoria correspondente à letra F do artigo 91.º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino, de livre nomeação ministerial entre licenciados em Direito de reconhecida competência.
Art. 3.º Os campos de trabalho terão um administrador, com a categoria correspondente à letra G da disposição citada no artigo anterior, nomeado pelo Ministro do Ultramar, sob proposta do governador da província, entre indivíduos que hajam prestado serviço militar nos quadros de oficiais de complemento.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 11 de Fevereiro de 1963. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Augusto Peixoto Correia.
Para ser publicado no Boletim Oficial de Moçambique. - Peixoto Correia.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).