Decreto-Lei n.º 44894 — Fixa as normas para a satisfação das despesas de 1.º estabelecimento, manutenção, funcionamento e fiscalização das…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1963-02-21
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho e Ministério das Finanças
Fonte DRE
artigos 6

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Fixa as normas para a satisfação das despesas de 1.º estabelecimento, manutenção, funcionamento e fiscalização das infra-estruturas N. A. T. O. em território nacional

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Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º As despesas de 1.º estabelecimento, manutenção, funcionamento e fiscalização das infra-estruturas N. A. T. O. em território nacional serão satisfeitas por meio de adiantamentos de conta de verba especialmente inscrita para esse fim em despesa extraordinária.

§ único. As despesas referidas no corpo deste artigo constituem encargo dos países utentes, devendo os adiantamentos ser reembolsados por esses países, de conformidade com a fórmula de comparticipação que estiver estabelecida para cada uma das infra-estruturas.

Art. 2.º As importâncias recebidas dos países utentes darão entrada nos cofres do Estado mediante guia de receita emitida pela competente repartição da Direcção-Geral da Contabilidade Pública.

Art. 3.º As despesas realizar-se-ão sem dependência de quaisquer formalidades legais, incluindo o visto do Tribunal de Contas, ficando apenas sujeitas aos vistos dos Ministros da Defesa Nacional e das Finanças, que, a serem concedidos, as legitimam.

Art. 4.º Para pagamento daquelas despesas o conselho administrativo do Secretariado-Geral da Defesa Nacional requisitará à respectiva repartição da Direcção-Geral da Contabilidade Pública os fundos necessários, indicando concretamente nas respectivas requisições as despesas a que se destinam.

§ 1.º No prazo improrrogável de 30 dias, a contar da data da respectiva autorização de pagamento, o referido conselho administrativo enviará à mencionada repartição, em duplicado, a documentação das despesas pagas, bem como um resumo solicitando guia de reposição pelo saldo, se o houver.

§ 2.º A repartição da Direcção-Geral da Contabilidade Pública, após a conferência dos documentos, submeterá o processo a visto dos Ministros da Defesa Nacional e das Finanças, devolvendo um exemplar do resumo e da documentação, com a nota de terem sido conferidos e a indicação da data da aprovação ministerial.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 21 de Fevereiro de 1963. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - António Angusto Peixoto Correia - Inocêncio Galvão Teles - Luís Maria Teixeira Pinto - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Pedro Mário Soares Martinez.

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