Decreto n.º 44916 — Regula a contagem do tempo de serviço prestado ao Estado e aos corpos administrativos em regime de assalariamento pelos…

Tipo Decreto
Publicação 1963-03-14
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Administração Política e Civil
Fonte DRE
artigos 1

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Regula a contagem do tempo de serviço prestado ao Estado e aos corpos administrativos em regime de assalariamento pelos indivíduos que perderam a condição de indígena com a publicação do Decreto-Lei n.º 43893 (Estatuto dos Indígenas Portugueses das Províncias da Guiné, Angola e Moçambique)

Histórico de alterações JSON API

O condicionalismo político e social das nossas províncias ultramarinas ditou a publicação do Decreto-Lei n.º 43893, de 6 de Setembro de 1961, considerando extintas, por inadequadas e ultrapassadas, muitas das normas antes existentes, nomeadamente o Decreto-Lei n.º 39666, de 20 de Maio de 1954, pelo que todos os indivíduos delas naturais ficaram sujeitos ao direito público e privado dos cidadãos portugueses.

Anteriormente à publicação do referido Decreto-Lei n.º 43893, os indígenas assalariados ao serviço permanente do Estado, na província de Moçambique, tinham direito a uma pensão de invalidez nos termos do Diploma Legislativo n.º 668, de 18 de Outubro de 1939, desde que completassem quinze anos e não pudessem continuar em serviço por sofrerem de doença incurável ou por terem idade avançada, independentemente do desconto de qualquer percentagem, para aquele efeito, nos salários percebidos.

Estando revogado aquele diploma legislativo e sendo justo que o tempo de serviço prestado durante a sua vigência seja também contado para efeitos de aposentação, sem o pagamento de qualquer encargo, isto é, independentemente do pressuposto na lei vigente, que seria de aplicar por força da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 43893, mas cuja observação neste momento transitório se não afigura aconselhável;

Considerando os fundamentos invocados pelo Governo-Geral da província de Moçambique na proposta que apresentou naquele sentido;

Tendo em vista o disposto no n.º V da base IX da Lei Orgânica do Ultramar Português e ouvido o Conselho Ultramarino;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo único. O tempo de serviço prestado ao Estado e aos corpos administrativos em regime de assalariamento, até à entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 43893, de 6 de Setembro de 1961, pelos indivíduos que perderam a condição de indígena com a publicação do citado diploma é contado para efeitos de aposentação, independentemente do pagamento de quotas para aquele efeito.

§ único. Depois da entrada em vigor do decreto-lei mencionado no corpo do artigo, os indivíduos a quem se refere este diploma só poderão servir nos termos previstos para o regime de assalariamento no Estatuto do Funcionalismo Ultramarino, pelo que o tempo assim prestado só poderá ser contado para efeitos de aposentação desde que se verifiquem as circunstâncias previstas no artigo 430.º e sejam pagos os encargos devidos para aquele efeito nos termos do artigo 437.º e seus parágrafos do mesmo estatuto.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 14 de Março de 1963. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Augusto Peixoto Correia.

Para ser publicado no Boletim Oficial da Guiné, Angola e Moçambique. - Peixoto Correia.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).