Decreto n.º 44917 — Determina que os oficiais e sargentos do Exército que prestem serviço nos corpos de Polícia de Segurança Pública das…

Tipo Decreto
Publicação 1963-03-15
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Administração Política e Civil
Fonte DRE
artigos 5

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Determina que os oficiais e sargentos do Exército que prestem serviço nos corpos de Polícia de Segurança Pública das províncias ultramarinas, bem como todos os restantes elementos dos mesmos corpos de Polícia, gozem de garantia administrativa, nos termos do artigo 145.º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino

Histórico de alterações JSON API

Considerando as circunstâncias em que os corpos de Polícia de Segurança Pública existentes nas províncias ultramarinas estão a actuar para assegurar a tranquilidade e a ordem pública e a prevenção e repressão da criminalidade;

Tendo em conta o disposto no n.º I, alíneas d) e g), da base X da Lei Orgânica do Ultramar e no artigo 3.º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino;

Ouvido o Conselho Ultramarino;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º Os oficiais e sargentos do Exército que prestem serviço nos corpos de Polícia de Segurança Pública das províncias ultramarinas, bem como todos os restantes elementos dos mesmos corpos de Polícia, gozam de garantia administrativa, nos termos do artigo 145.º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino.

§ 1.º Constituído o corpo de delito, serão enviadas certidões das peças do processo ao governador-geral ou de província, com o pedido de autorização.

§ 2.º A autorização será concedida ou denegada pelo governador, mediante despacho publicado no Boletim Oficial respectivo dentro de 30 dias, a contar daquele em que o pedido tiver dado entrada no Governo-Geral ou de província.

§ 3.º Não sendo denegada dentro do referido prazo de 30 dias, entender-se-á a autorização concedida para todos os efeitos.

Art. 2.º Ficam suspensos todos os processos que actualmente corram os seus termos perante os tribunais, só podendo continuar desde que seja obtida autorização de acordo com o estabelecido no corpo do artigo anterior e seus parágrafos.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 15 de Março de 1963. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Augusto Peixoto Correia.

Para ser publicado no Boletim Oficial de todas províncias ultramarinas - Peixoto Correia.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).