Decreto-Lei n.º 44932 — Regula a concessão dos abonos das despesas de transporte das pessoas de família dos funcionários que, por motivo da sua…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Regula a concessão dos abonos das despesas de transporte das pessoas de família dos funcionários que, por motivo da sua nomeação, transferência ou promoção, em lugares dos quadros, tenham de deslocar-se do continente para as ilhas adjacentes, destas para o continente, ou entre as referidas ilhas
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º Os funcionários que, por motivo da sua nomeação, transferência ou promoção, em lugares dos quadros, tenham de deslocar-se do continente para as ilhas adjacentes, destas para o continente, ou entre as referidas ilhas, serão abonados das despesas de transporte das pessoas de família que com eles coabitem, nas mesmas condições em que eles próprios viajarem. Terão igualmente direito ao pagamento das despesas com o seguro e transporte de mobília e excesso de bagagem, independentemente de quaisquer outros abonos autorizados pela legislação em vigor.
§ 1.º São consideradas pessoas de família do funcionário, para os efeitos deste artigo, o cônjuge, os filhos legítimos menores, as filhas legítimas solteiras e, quando não possuam rendimentos próprios, as filhas legítimas viúvas, a mãe viúva, o pai inválido, ou os pais do cônjuge nas mesmas condições, as irmãs solteiras ou viúvas e os netos órfãos de pai e mãe.
§ 2.º O número de pessoas de família dos funcionários com direito ao abono a que se refere o corpo do artigo, excluídos o cônjuge e filhos, não poderá exceder quatro.
§ 3.º O funcionário fica responsável pelo reembolso ao Estado das despesas pagas nos termos deste artigo se o regresso se verificar a seu pedido ou por motivo disciplinar, dentro do período de dois anos.
Art. 2.º Quando requisitarem as despesas de viagem os funcionários deverão indicar, sob sua honra, quais as pessoas de família que os acompanham desde logo com direito às mesmas despesas e aquelas para quem pedem a reserva de transporte, a qual não poderá ter validade por prazo superior a seis meses, contado da data da deslocação do funcionário.
Art. 3.º O disposto neste diploma não se aplica aos funcionários transferidos a seu pedido ou por motivo disciplinar.
Art. 4.º Os funcionários dos serviços que tenham o pagamento destas despesas regulado em legislação especial continuam a ser abonados nas condições dos respectivos diplomas.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 25 de Março de 1963. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - António Augusto Peixoto Correia - Inocêncio Galvão Teles - Luís Maria Teixeira Pinto - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Pedro Mário Soares Martinez.
Para ser presente à Assembleia Nacional.
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