Decreto n.º 44934 — Dá nova redacção ao § 8.º do artigo 138.º do Regulamento de Tarifas da Administração-Geral do Porto de Lisboa, aprovado…
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Dá nova redacção ao § 8.º do artigo 138.º do Regulamento de Tarifas da Administração-Geral do Porto de Lisboa, aprovado pelo Decreto n.º 24831
Convindo modificar o tarifário actualmente em vigor para a utilização das docas secas da Administração-Geral do Porto de Lisboa nos casos em que os trabalhos são efectuados por pessoal estranho ao seu estaleiro naval, por forma a permitir a completa realização da unidade de exploração visada no Decreto-Lei n.º 44708, de 20 de Novembro de 1962;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º O § 8.º do artigo 138.º do Regulamento de Tarifas aprovado pelo Decreto n.º 24831, de 31 de Dezembro de 1934, passa a ter a seguinte redacção:
Quando os trabalhos para que o navio der entrada na doca seca forem efectuados por pessoal estranho ao estaleiro naval, a conta da estadia do navio na doca será acrescida de uma percentagem a fixar:
Pelo conselho de administração, quando o estaleiro for explorado por administração directa;
No respectivo contrato de concessão, quando a exploração tiver sido adjudicada à indústria particular, nos termos do n.º 7.º do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 36976, de 20 de Julho de 1948.
Art. 2.º O presente diploma entra em vigor em 1 de Abril de 1963.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 25 de Março de 1963. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Carlos Gomes da Silva Ribeiro.
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