Decreto n.º 44944 — Fixa os quadros do pessoal do Secretariado Técnico da Presidência do Conselho, sua forma de provimento e remuneração e…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
2 atos modificativos · 1966-03-19, Decreto n.º 46910 — Fixa o quadro, forma de provimento e remuneração do pessoal do Secret…
Fixa os quadros do pessoal do Secretariado Técnico da Presidência do Conselho, sua forma de provimento e remuneração e insere disposições relativas à orgânica e funcionamento do mesmo serviço - Estabelece a forma de remuneração dos vogais e dos membros dos grupos de trabalho da Comissão Interministerial de Planeamento e Integração Económica e, ainda, a forma de cobertura dos encargos com o funcionamento da Comissão Consultiva de Política Económica - Extingue a Inspecção Superior do Plano de Fomento e abate vários lugares aos quadros da Secretaria-Geral da Presidência do Conselho
O Decreto-Lei n.º 44652, de 27 de Outubro de 1962, que criou o Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos, previu também, nos seus artigos 25.º e 40.º, a criação na Presidência do Conselho da Comissão Consultiva de Política Económica, do Secretariado Técnico da Presidência do Conselho e da Comissão Interministerial de Planeamento e Integração Económica, cujas atribuições e estrutura foram definidas, nas suas linhas gerais, no capítulo VIII, referente às disposições orgânicas daquele decreto-lei.
Nos termos do artigo 52.º do mesmo diploma legal, os quadros do pessoal do Secretariado Técnico da Presidência do Conselho, sua forma de provimento e remuneração e outras disposições relativas à orgânica e funcionamento deste serviço, a forma de remuneração dos vogais e dos membros dos grupos de trabalho da Comissão Interministerial de Planeamento e Integração Económica e, ainda, a forma de cobertura dos encargos com o funcionamento da Comissão Consultiva de Política Económica deverão ser fixados em diploma regulamentar referendado pelo Presidente do Conselho e pelo Ministro das Finanças.
Nestes termos, tendo em vista o disposto no citado artigo 52.º do Decreto-Lei n.º 44652, de 27 de Outubro de 1962;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º O Secretariado Técnico da Presidência do Conselho disporá do pessoal dirigente, técnico e administrativo constante do quadro anexo a este decreto, o qual será distribuído pelos serviços por despacho do director-geral.
Art. 2.º Os lugares de director-geral e de directores de serviços do Secretariado Técnico serão providos por nomeação, mediante livre escolha do Presidente do Conselho, em indivíduos de reconhecida competência, diplomados com um curso superior.
§ único. O director-geral do Secretariado Técnico despachará com o Presidente do Conselho e deverá manter com os gabinetes dos Ministros membros do Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos os contactos convenientes à pronta preparação e execução das deliberações do mesmo Conselho.
Art. 3.º Os lugares de técnico de 3.ª classe serão providos, sob proposta fundamentada do director-geral do Secretariado Técnico, pelo Presidente do Conselho, entre diplomados com o curso superior adequado ao exercício das funções a que se destinam.
§ 1.º Os lugares de técnicos de 1.ª e de 2.ª classes serão providos, também mediante proposta fundamentada do director-geral do Secretariado Técnico, por escolha do Presidente do Conselho, entre, respectivamente, os técnicos de 2.ª classe e os técnicos de 3.ª classe que tiverem revelado na sua carreira melhores aptidões, zelo e assiduidade.
§ 2.º As primeiras nomeações serão de livre escolha do Presidente do Conselho, entre diplomados com o curso superior adequado.
Art. 4.º Os lugares de técnico auxiliar serão providos em diplomados com os cursos dos institutos industriais e comerciais, com a classificação de Bom ou Superior, nas condições fixadas no artigo anterior.
Art. 5.º A secretaria será dirigida por um chefe de secretaria, sendo este cargo provido, por livre nomeação do Presidente do Conselho, entre indivíduos diplomados com o curso superior adequado.
Art. 6.º As nomeações para os cargos a que se referem os artigos 2.º, 3.º e seus parágrafos, 4.º e 5.º do presente diploma serão feitas provisòriamente ou em comissão de serviço, por períodos de três anos renováveis. Em qualquer caso, o provimento poderá ser convertido em definitivo ao fim de três anos de bom e efectivo serviço.
§ único. No caso do provimento recair em indivíduos que já sejam funcionários públicos, os respectivos lugares poderão ser interinamente preenchidos pelo tempo que durar a comissão.
Art. 7.º O pessoal administrativo do Secretariado Técnico da Presidência do Conselho considera-se integrado no quadro único a que se referem, quanto ao pessoal superior, o artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 42593, de 19 de Outubro de 1959, e, quanto ao pessoal menor, o artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 39889, de 5 de Novembro de 1954, ficando sujeito ao regime legal respectivo.
Art. 8.º Para ocorrer a necessidades eventuais ou extraordinárias dos serviços poderá o director-geral do Secretariado Técnico propor ao Presidente do Conselho, para além do quadro do pessoal técnico a que se refere o artigo 1.º, a admissão de pessoal da mesma natureza requisitado aos Ministérios.
§ 1.º O número de requisitados não poderá ser superior a seis.
§ 2.º As requisições de funcionários aos Ministérios obedecerão ao regime do Decreto-Lei n.º 39222, de 26 de Maio de 1953, com a alteração introduzida pelo artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 42593, de 19 de Outubro de 1959.
§ 3.º Os requisitados perceberão mensalmente uma gratificação de montante a fixar por despacho do Presidente do Conselho, ouvido o Ministro das Finanças, a qual será paga de conta da verba por onde serão liquidados os seus vencimentos, na hipótese prevista no § 3.º do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 39222, de 26 de Maio de 1953.
Art. 9.º Com vista à realização de estudos especializados considerados necessários para o bom desempenho das atribuições do Secretariado Técnico da Presidência do Conselho poderá o director-geral propor ao Presidente do Conselho o convite a personalidades de reconhecido mérito, nacionais ou estrangeiras, para levarem a cabo, individualmente ou em comissões, estudos, inquéritos ou trabalhos de carácter eventual.
§ 1.º A duração, termos e remunerações dos contratos de prestação de serviços, bem como as dos estudos, inquéritos e trabalhos de carácter eventual previstos no corpo deste artigo serão fixados por despacho do Presidente do Conselho.
§ 2.º As remunerações fixadas nos termos do parágrafo anterior serão pagas por força da verba global a inscrever para tal fim no orçamento do Secretariado Técnico da Presidência do Conselho.
Art. 10.º Os vogais permanentes do plenário da Comissão Interministerial de Planeamento e Integração Económica perceberão mensalmente uma gratificação a fixar por despacho do Presidente do Conselho, ouvido o Ministro das Finanças.
Os vogais eventuais, os suplentes dos vogais permanentes e os membros dos grupos de trabalho que não pertençam ao plenário da Comissão Interministerial terão direito, por cada reunião a que assistirem, ao abono de uma senha de presença de montante a fixar também por despacho do Presidente do Conselho, ouvido o Ministro das Finanças.
§ 1.º A gratificação a abonar aos vogais permanentes do plenário da Comissão Interministerial de Planeamento e Integração Económica será acumulável com a remuneração dos respectivos cargos públicos, sem prejuízo, porém, do limite fixado no artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 26115, de 23 de Novembro de 1935.
§ 2.º Os vogais do plenário da Comissão Interministerial e os membros dos grupos de trabalho que residam fora de Lisboa serão abonados, quando hajam de deslocar-se no exercício das suas funções, das despesas de transportes e ajudas de custo correspondentes à sua categoria.
§ 3.º Para os efeitos do disposto no parágrafo antecedente, a ajuda de custo dos vogais do plenário da Comissão Interministerial que não sejam funcionários do Estado ou dos corpos administrativos será fixada nos termos do § único do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 33834, de 4 de Agosto de 1944.
§ 4.º Os representantes das províncias ultramarinas, quando deslocados por força do § único do artigo 50.º do Decreto-Lei n.º 44652, de 27 de Outubro de 1962, têm direito a despesas de transportes, ajudas de custo e de mais abonos estabelecidos pelo artigo 43.º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino, com a nova redacção estabelecida pelo artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 42325, de 16 de Junho de 1959.
§ 5.º As remunerações e abonos referidos no corpo do presente artigo e seus parágrafos serão pagos por força da dotação orçamental respectiva do Secretariado Técnico da Presidência do Conselho.
Art. 11.º O secretariado e o expediente da Comissão Consultiva de Política Económica serão assegurados pelo Secretariado Técnico da Presidência do Conselho. Quando as sessões da Comissão Consultiva se realizarem numa província ultramarina, o Governo da província assegurará ao Secretariado Técnico o pessoal auxiliar e de secretaria considerado necessário.
Art. 12.º Os vogais da Comissão Consultiva de Política Económica serão abonados, quando hajam de deslocar-se dos territórios onde residam, a fim de participar nas sessões da Comissão Consultiva, das despesas de transporte e ajudas de custo correspondentes à sua categoria.
§ 1.º Aos vogais que não sejam funcionários públicos será aplicado o disposto no § 3.º do artigo 10.º do presente diploma.
§ 2.º As despesas de transporte e ajudas de custo previstas no corpo deste artigo serão suportadas por dotação orçamental adequada do Secretariado Técnico da Presidência do Conselho.
Art. 13.º Os órgãos e serviços de que trata o presente diploma entrarão em funcionamento em 1 de Abril de 1963, considerando-se, a partir de então, extinta a Inspecção Superior do Plano de Fomento e abatidos aos quadros da Secretaria-Geral da Presidência do Conselho os seguintes lugares:
1 inspector superior.
1 técnico de 1.ª
3 técnicos de 2.ª
4 técnicos de 3.ª
2 segundos-oficiais.
2 terceiros-oficiais.
4 dactilógrafos.
Art. 14.º Até à data referida no artigo anterior, será aprovada pelo Presidente do Conselho e publicada no Diário do Governo a relação do pessoal dirigente, técnico e administrativo da Secretaria-Geral da Presidência do Conselho que transita para os quadros do Secretariado Técnico, com indicação dos lugares e situações em que fica provido nesses quadros.
§ 1.º O provimento do pessoal a que se refere este artigo efectuar-se-á sem dependência de outras formalidades que não sejam a anotação pelo Tribunal de Contas da relação dos funcionários que transitam para o Secretariado Técnico e o averbamento da nova situação de cada um nos respectivos diplomas de funções públicas.
§ 2.º Aos funcionários transferidos será levado em conta, para todos os efeitos legais, o tempo de serviço prestado na Secretaria-Geral da Presidência do Conselho.
§ 3.º O titular do cargo de inspector superior do Plano de Fomento considera-se investido nas funções de director-geral do Secretariado Técnico, desde a data referida no artigo 13.º do presente diploma, sendo-lhe levado em conta, para efeitos do disposto no artigo 6.º, o tempo de serviço prestado na actual categoria.
Art. 15.º Os actuais técnicos contratados além do quadro pela Secretaria-Geral da Presidência do Conselho, nos termos do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 41383, de 22 de Novembro de 1957, passarão a prestar serviço no Secretariado Técnico, a partir da data em que este entrar em funcionamento, continuando, porém, a ser remunerados por força da correspondente dotação do orçamento da referida Secretaria-Geral.
§ único. A situação do pessoal a que se refere o corpo deste artigo não poderá subsistir além de 31 de Dezembro de 1963.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 29 de Março de 1963. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Manuel Pinto Barbosa.
Secretariado Técnico da Presidência do Conselho
Quadro do pessoal anexo ao Decreto n.º 44944, de 29 de Março de 1963
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1963/03/07500/03070309.pdf))
Presidência do Conselho, 29 de Março de 1963. - O Presidente do Conselho, António de Oliveira Salazar.
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