Decreto n.º 44945 — Permite ao Ministro da Defesa Nacional, na repartição das verbais postas à sua disposição para despesas com forças…

Tipo Decreto
Publicação 1963-03-29
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho - Gabinete do Ministro da Defesa Nacional
Fonte DRE
artigos 3

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Permite ao Ministro da Defesa Nacional, na repartição das verbais postas à sua disposição para despesas com forças militares extraordinárias no ultramar, atribuir ao Secretariado-Geral da Defesa Nacional as importâncias necessárias para a realização de despesas reservadas e imprevistas que se prendam com a acção das referidas forças no ultramar

Histórico de alterações JSON API

Razões de segurança nacional justificam a necessidade de pôr à disposição do Ministro da Defesa Nacional determinadas quantias que lhe permitam a realização de despesas reservadas e imprevistas, que, não sendo específicas de qualquer dos departamentos das forças armadas, a todos, todavia, possam interessar.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º Na repartição das verbas orçamentais postas à sua disposição para despesas com forças militares extraordinárias no ultramar (Defesa Nacional - Encargos Gerais da Nação), pode o Ministro da Defesa Nacional, de harmonia com o que dispõe a base XI da Lei n.º 2084, de 16 de Agosto de 1956, atribuir ao Secretariado-Geral da Defesa Nacional as importâncias necessárias para a realização de despesas reservadas e imprevistas que se prendam com a acção das referidas forças no ultramar.

Art. 2.º Estas importâncias constarão dos planos de emprego comunicados ao Ministro das Finanças, competindo a sua administração ao Gabinete do Ministro da Defesa Nacional e a movimentação dos respectivos fundos ao conselho administrativo do Secretariado-Geral da Defesa Nacional.

Art. 3.º Os saques de fundos obedecerão às normas fixadas para a realização das despesas extraordinárias.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 29 de Março de 1963. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Manuel Gomes de Araújo - António Manuel Pinto Barbosa.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).