Decreto-Lei n.º 44947 — Regula o condicionalismo a que ficam submetidas as despesas e administração das verbas anualmente consignadas à…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1963-03-29
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Exército
Fonte DRE
artigos 5

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Regula o condicionalismo a que ficam submetidas as despesas e administração das verbas anualmente consignadas à realização de manobras das forças militares terrestres

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Dadas as características muito especiais de que se revestem as despesas com as manobras anuais das forças militares terrestres, foi superiormente reconhecida a conveniência de a administração de fundos a elas destinados ficar a cargo de uma direcção de manobras, na dependência do chefe do Estado-Maior do Exército;

Tornando-se necessário regularizar o condicionalismo a que ficam submetidas as respectivas despesas e administração e ainda a possível aplicação de saldos eventualmente apurados nas verbas destinadas àquelas manobras;

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º As verbas anualmente consignadas à satisfação das despesas com a realização de manobras das forças militares terrestres são administradas por uma direcção de manobras, dependente do chefe do Estado-Maior do Exército.

§ 1.º Os títulos de saque de fundos destinados à liquidação de despesas nos termos do presente diploma só podem ser autorizados pela competente Repartição da Direcção-Geral da Contabilidade Pública, depois de sujeitos ao visto dos Ministros das Finanças e do Exército.

§ 2.º A prestação de contas faz-se de harmonia com as disposições legais, dentro dos respectivos anos económicos.

Art. 2.º Sem prejuízo do disposto no artigo 25.º do Decreto com força de lei n.º 18381, de 24 de Maio de 1930, os saldos verificados nas verbas anualmente consignadas às despesas com a realização de manobras poderão ser utilizados no ano seguinte para contrapartida da inscrição ou do reforço de dotações orçamentais destinadas à aquisição, conservação ou reparação dos várias bens e equipamentos de guerra consumidos, danificados ou necessitados de recondicionamento por motivo das mesmas manobras, obtida a concordância do Ministro da Defesa Nacional.

Art. 3.º Consideram-se como satisfazendo a todos os preceitos legais a administração das verbas consignadas à realização das manobras das forças militares terrestres, e bem assim o emprego de eventuais saldos apurados nas verbas já indicadas, até à data da entrada em vigor do presente diploma.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 29 de Março de 1963. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - António Augusto Peixoto Correia - Inocêncio Galvão Teles - Luís Maria Teixeira Pinto - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Pedro Mário Soares Martinez.

Para ser presente à Assembleia Nacional.

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