Decreto n.º 44951 — Extingue na província de S. Tomé e Príncipe a Missão de Estudo e Combate de Endemias

Tipo Decreto
Publicação 1963-04-01
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Saúde e Assistência do Ultramar
Fonte DRE
artigos 5

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Extingue na província de S. Tomé e Príncipe a Missão de Estudo e Combate de Endemias

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Pelo Decreto n.º 42845, de 11 de Fevereiro de 1960, foi criada na província de S. Tomé e Príncipe a Missão de Estudo e Combate de Endemias.

No Decreto n.º 44364, de 25 de Maio de 1962, reconheceu-se que se impunha a revisão das disposições reguladoras da criação das missões.

Estudado o problema relacionado com as missões em que superintende a Direcção-Geral de Saúde e Assistência do Ultramar, concluiu o Governo de S. Tomé e Príncipe ser conveniente que a Missão de Estudo e Combate de Endemias seja extinta.

Nestes termos:

Atendendo a que se trata de promulgar medidas em cumprimento de disposições legais em vigor;

Ouvidos o Governo de S. Tomé e Príncipe e o Conselho Ultramarino;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º É extinta na província de S. Tomé e Príncipe a Missão de Estudo e Combate de Endemias.

Art. 2.º Ao pessoal fixo da Missão, referido no artigo 10.º do Decreto n.º 42845, de 11 de Fevereiro de 1960, é aplicável o seguinte:

1.º Ao que estiver provido em comissão, a partir da data da entrada em vigor deste decreto é-lhe dada por finda a comissão de serviço, regressando, sem mais formalidades, ao quadro de origem;

2.º Ao que estiver provido por contrato, a partir da data da entrada em vigor deste decreto é-lhe aplicável o disposto no artigo 16.º do Decreto n.º 44364, de 25 de Maio de 1962.

Art. 3.º À enfermeira de saúde pública, contratada, a que se refere o § único do artigo 12.º do Decreto n.º 42845, é aplicável, a partir da data da entrada em vigor deste decreto, o disposto no artigo 16.º do Decreto n.º 44364.

Art. 4.º O material adquirido pela Missão agora extinta transita para os serviços de saúde e higiene da província.

Art. 5.º Este decreto entra imediatamente em vigor.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 1 de Abril de 1963. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Augusto Peixoto Correia.

Para ser publicado no Boletim Oficial de S. Tomé Príncipe. - Peixoto Correia.

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