Decreto-Lei n.º 44955 — Abre um crédito no Ministério das Finanças para ser adicionado à verba inscrita no artigo 297.º, capítulo 11.º, do…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1963-04-02
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças - Direcção-Geral da Contabilidade Pública
Fonte DRE
artigos 4

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Abre um crédito no Ministério das Finanças para ser adicionado à verba inscrita no artigo 297.º, capítulo 11.º, do orçamento dos encargos gerais da Nação para o corrente ano económico - Autoriza a 1.ª Repartição da Direcção-Geral da Contabilidade Pública a ordenar pagamentos até ao montante do crédito aberto por este decreto-lei, afim de satisfazer encargos respeitantes ao ano económico de 1962

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Não obstante o vultoso reforço concedido no decurso do ano de 1962 à dotação orçamental destinada a satisfazer as despesas com as forças militares destacadas no ultramar verificou-se, em Dezembro último, que novo crédito teria de ser aberto para solver todos os compromissos desse ano.

Em virtude do adiantado do ano não havia, porém, possibilidade de efectivar a necessária alteração orçamental a tempo de se liquidarem os encargos nesse período.

Assim, procurou-se resolver o problema de modo idêntico ao adoptado em relação ao ano anterior (Decreto-Lei n.º 44218, de 2 de Março de 1962), o que se afigura viável neste momento, visto já se conhecer a posição resultante da execução orçamental do ano findo.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º É aberto no Ministério das Finanças um crédito especial no montante de 350000000$00, devendo a mesma importância ser adicionada à verba inscrita no artigo 297.º «Forças militares extraordinárias no ultramar», capítulo 11.º do orçamento dos encargos gerais da Nação para o corrente ano económico.

Art. 2.º Para compensação do crédito aludido no artigo precedente é adicionada igual quantia à verba inscrita no capítulo 9.º «Receita extraordinária», artigo 277.º «Importância de parte dos saldos de contas de anos económicos findos», do orçamento das receitas para o actual ano económico.

Art. 3.º A fim de satisfazer os encargos respeitantes ao ano económico de 1962, fica a 1.ª Repartição da Direcção-Geral da Contabilidade Pública autorizada a ordenar pagamentos até ao montante do crédito aberto pelo artigo 1.º deste diploma.

Art. 4.º Este diploma entra imediatamente em vigor.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 2 de Abril de 1963. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - António Augusto Peixoto Correia - Inocêncio Galvão Teles - Luís Maria Teixeira Pinto - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Pedro Mário Soares Martinez.

Para ser presente à Assembleia Nacional.

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