Decreto-Lei n.º 44963 — Submete ao regime florestal parcial obrigatório parte dos terrenos baldios pertencentes à Junta de Freguesia de…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Submete ao regime florestal parcial obrigatório parte dos terrenos baldios pertencentes à Junta de Freguesia de Campelo, do concelho de Figueiró dos Vinhos, que constituem o núcleo de Cabril
Foram considerados como próprios para a execução da Lei n.º 1971, de 15 de Junho de 1938, parte dos terrenos baldios sitos na freguesia de Campelo, concelho de Figueiró dos Vinhos, distrito de Leiria, que constituem o núcleo de Cabril, a incorporar no perímetro florestal de Castanheira de Pêra e cuja área é de cerca de 542 ha.
Cumpridas as formalidades prescritas nas bases V, VII, IX e XI da citada lei;
Atendendo ao parecer favorável do Conselho Técnico das Serviços Florestais;
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º São submetidos ao regime florestal parcial obrigatório parte dos terrenos baldios pertencentes à Junta de Freguesia de Campelo, do concelho de Figueiró dos Vinhos, distrito de Leiria, que constituem o núcleo de Cabril, com a área aproximada de 542 ha.
Art. 2.º O núcleo de Cabril ficará a fazer parte integrante do perímetro florestal de Castanheira de Pêra.
Art. 3.º A arborização e exploração dos baldios que constituem o núcleo de Cabril efectuar-se-á por conta do Estado e a partilha dos lucros líquidos entre este e o referido corpo administrativo será feita proporcionalmente às despesas custeadas pelo Estado e ao valor atribuído ao terreno, o qual, por hectare, foi arbitrado em 500$00;
Art. 4.º Aos habitantes da freguesia de Campelo é reconhecido, dentro deste núcleo e sem prejuízo dos trabalhos que se efectuarem e segundo as prescrições a estabelecer, o direito de:
Apascentação de gados;
Roçagem de matos e aproveitamento dos despojos das primeiras limpezas;
Recolha de lenhas secas até 0,06 m de diâmetro;
Exploração de pedreiras e saibreiras;
Aproveitamento de águas, sem prejuízo das necessidades dos serviços florestais;
Utilização de serventias indispensáveis ao trânsito de pessoas, veículos e gados nos caminhos existentes, cujo traçado, no entanto, poderá ser alterado conforme se julgar conveniente.
Art. 5.º A fim de se assegurar a continuidade do núcleo e a rectificação das suas estremas, poderão os serviços florestais, tendo em vista a eliminação dos prédios particulares que nele existam encravados, propor:
À câmara municipal a sua troca, que se realizará com dispensa das formalidades prescritas no Código Administrativo, por terrenos baldios situados na periferia do núcleo, de igual área e valor;
Adquiri-los por compra ou expropriação, só podendo esta efectuar-se quando se não chegue a acordo quanto à sua aquisição por compra ou troca.
Art. 6.º A arborização será levada a efeito em conformidade com o preceituado na Lei n.º 1971, de 15 de Junho de 1938.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 8 de Abril de 1963. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - António Augusto Peixoto Correia - Inocêncio Galvão Teles - Luís Maria Teixeira Pinto - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Pedro Mário Soares Martinez - Luís Le Cocq de Albuquerque de Azevedo Coutinho.
Para ser presente à Assembleia Nacional.
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