Decreto n.º 44982 — Autoriza o Ministro do Ultramar a mandar aplicar, por simples despachos, a despesas extraordinárias de segurança…

Tipo Decreto
Publicação 1963-04-18
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Fazenda
Fonte DRE
artigos 4

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Autoriza o Ministro do Ultramar a mandar aplicar, por simples despachos, a despesas extraordinárias de segurança interna, de natureza civil, de qualquer província ultramarina de governo simples, a parte dos saldos da conta a que se refere o artigo 8.º do Decreto n.º 26888 e o § 3.º do artigo 73.º do Decreto n.º 41968 que se mostrar exceder o limite dos encargos anuais do empréstimo contraído ao abrigo da base XIX da Lei n.º 1920 - Revoga o artigo 18.º do Decreto n.º 44465

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Sendo indispensável tomar medidas que assegurem a mobilização de recursos que permitam ocorrer ao pagamento de encargos extraordinários urgentes, de natureza civil, ligados à segurança interna das províncias ultramarinas de limitados recursos financeiros;

Por motivo de urgência, nos termos do § 1.º do artigo 150.º da Constituição;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º Em caso de manifesta falta de outros recursos, fica o Ministro do Ultramar autorizado a mandar aplicar, por simples despachos, a despesas extraordinárias de segurança interna, de natureza civil, de qualquer província ultramarina de governo simples, a parte dos saldos da conta a que se refere o artigo 8.º do Decreto n.º 26888, de 28 de Janeiro de 1936, e o § 3.º do artigo 73.º do Decreto n.º 41968, de 22 de Novembro de 1958, que se mostrar exceder o limite dos encargos anuais do empréstimo contraído ao abrigo da base XIX da Lei n.º 1920, de 29 de Maio de 1935.

Art. 2.º Para a execução do que se dispõe no artigo anterior as importâncias que forem mandadas aplicar em despesas de segurança serão convertidas em receita orçamental extraordinária da província a que se destinarem e escrituradas sob a rubrica «Outras receitas extraordinárias - Artigo 1.º do Decreto n.º 44982, de 18 de Abril de 1963».

§ único. As importâncias escrituradas nos termos deste artigo servirão de contrapartida aos créditos ordinários ou especiais que houver de abrir para os fins designados no artigo 1.º, e que serão sempre da iniciativa do Ministro do Ultramar.

Art. 3.º Fica revogado o artigo 18.º do Decreto n.º 44465, de 16 de Julho de 1962.

Art. 4.º Este decreto entra imediatamente em vigor.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 18 de Abril de 1963. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Augusto Peixoto Correia.

Para ser publicado no Boletim Oficial de Cabo Verde, Guiné, S. Tomé e Príncipe, Macau e Timor. - Peixoto Correia.

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