Decreto n.º 44987 — Determina que na Companhia de Moçambique, S. A. R. L., e na Central Africa Railway Company, Ltd., haja delegados do…

Tipo Decreto
Publicação 1963-04-19
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Ultramar - Inspecção Superior de Administração Ultramarina
Fonte DRE
artigos 2

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Determina que na Companhia de Moçambique, S. A. R. L., e na Central Africa Railway Company, Ltd., haja delegados do Governo e que fiquem dependentes da aprovação do Governo, por intermédio do seu delegado, a nomeação, manutenção e termo do mandato dos dois administradores da Trans-Zambezia Railway Company, Ltd., por parte da Companhia de Moçambique

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Atribuindo os estatutos da Trans-Zambezia Railway Company, Ltd., à Companhia de Moçambique o direito de nomear dois administradores para o conselho de administração daquela empresa, sendo um deles o presidente;

Aconselhando o interesse nacional, nas circunstâncias actuais, mais directo conhecimento dos problemas da administração do caminho de ferro da Trans-Zambezia;

Reconhecendo-se, assim, a conveniência de designar um delegado do Governo junto da Companhia de Moçambique, ao abrigo do artigo 178.º do Código Comercial e do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 40833, de 29 de Outubro de 1956, com referência à última parte do artigo 1.º do mesmo decreto-lei, dado o privilégio acima referido;

Considerando ainda que a Central Africa Railway Company, Ltd., empresa com sede em Londres e administração actualmente em Salisbúria, exerce quase toda a sua exploração ferroviária em território da província de Moçambique, sendo-lhe extensivas portanto as razões e fundamentos legais acima invocados para o exercício normal da fiscalização do Governo Português junto da sua administração;

Por motivo de urgência;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º Na Companhia de Moçambique, S. A. R. L., e na Central Africa Railway Company, Ltd., haverá delegados do Governo, cuja nomeação, atribuições e competência se regerão pelas disposições do Decreto-Lei n.º 40833, de 29 de Outubro de 1956, e mais legislação aplicável.

Art. 2.º Dada a natureza de utilidade pública da exploração do caminho de ferro da Trans-Zambezia, a nomeação, manutenção e termo do mandato dos dois administradores da Trans-Zambezia Railway Company, Ltd., que, nos termos do artigo 87.º dos respectivos estatutos, podem ser designados pela Companhia de Moçambique ficam dependentes da aprovação do Governo, por intermédio do seu delegado.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 19 de Abril de 1963. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Augusto Peixoto Correia.

Para ser publicado no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas. - Peixoto Correia.

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