Decreto n.º 45014 — Fixa o quadro do pessoal comum da Inspecção de Crédito e Seguros da província de Moçambique, criada pelo artigo 1.º do…

Tipo Decreto
Publicação 1963-05-07
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Administração Política e Civil
Fonte DRE
artigos 3

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Fixa o quadro do pessoal comum da Inspecção de Crédito e Seguros da província de Moçambique, criada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 44702

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Considerando que se torna necessária e urgente a criação de lugares do quadro comum da Inspecção de Crédito e Seguros da província de Moçambique;

Atendendo ao que foi proposto pelo Governo-Geral de Moçambique;

Por motivo de urgência, nos termos do § 1.º do artigo 150.º da Constituição e da alínea a) da regra IV da base X da Lei Orgânica do Ultramar Português;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º O quadro do pessoal comum da Inspecção de Crédito e Seguros da província de Moçambique, criada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 44702, de 17 de Novembro de 1962, e o enquadramento dos seus funcionários no mapa I anexo ao Decreto n.º 40709, de 31 de Julho de 1956, é o seguinte:

Pessoal de nomeação:

1 inspector de seguros ... letra F

1 inspector bancário ... letra F

3 chefes de repartição ... letra F

1 actuário (Inspecção de Seguros) ... letra F

1 perito contabilista (Inspecção de Seguros ... letra F

2 adjuntos (Inspecção Bancária) ... letra H

1 adjunto (Inspecção de Seguros) ... letra H

6 chefes de divisão ... letra I

§ único. O primeiro provimento dos lugares criados pelo corpo deste artigo será feito por transição do pessoal do Conselho de Câmbios de correspondente categoria, nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 44702. As vagas que não puderem ser preenchidas por este modo serão providas por nomeação, pelo Ministro do Ultramar, sob proposta do governador-geral, de entre indivíduos de reconhecida idoneidade.

Art. 2.º As nomeações para os cargos de inspector de seguros, inspector bancário e chefe de repartição serão feitas em comissão de serviço.

Art. 3.º Os encargos criados pelo presente decreto serão suportados pelo orçamento privativo da Inspecção de Crédito e Seguros.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 7 de Maio de 1963. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Augusto Peixoto Correia.

Para ser publicado no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas. - Peixoto Correia.

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