Decreto n.º 45015 — Dá nova redacção ao artigo 15.º e seu § único do Decreto n.º 41556, que modifica a orgânica da prestação ao público dos…
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Dá nova redacção ao artigo 15.º e seu § único do Decreto n.º 41556, que modifica a orgânica da prestação ao público dos serviços fixos da Administração-Geral dos Correios, Telégrafos e Telefones
O incremento verificado nestes últimos anos na instalação de postos públicos da Administração-Geral dos Correios, Telégrafos e Telefones, resultado da crescente expansão dos seus serviços, aconselha à simplificação do expediente a que a criação daqueles dá lugar.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo único. O artigo 15.º e seu § único do Decreto n.º 41556, de 12 de Março de 1958, passam a ter a seguinte redacção:
Art. 15.º A criação, classificação e supressão das estações e postos a que se refere o artigo 1.º deste decreto serão feitas:
Por alvará do administrador-geral dos Correios, Telégrafos e Telefones quando se trate de estações referidas nas alíneas a) e b) daquele artigo;
Por simples despacho do mesmo administrador-geral quando se trate de postos públicos.
§ único. A criação de estações centrais, estações e postos far-se-á sempre dentro dos limites de despesa estabelecidos no orçamento da Administração-Geral dos Correios, Telégrafos e Telefones, de acordo com as necessidades da exploração e as exigências do serviço público.
Paços do Governo da República, 8 de Maio de 1963. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Carlos Gomes da Silva Ribeiro.
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