Decreto n.º 45038 — Insere disposições relativas ao funcionamento do Instituto Superior de Ciências Sociais e Política Ultramarina - Dá…

Tipo Decreto
Publicação 1963-05-21
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios do Ultramar e da Educação Nacional - Direcção-Geral do Ensino Superior e das Belas-Artes
Fonte DRE
artigos 9

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Insere disposições relativas ao funcionamento do Instituto Superior de Ciências Sociais e Política Ultramarina - Dá nova redacção ao § 3.º do artigo 31.º e ao corpo do artigo 48.º do Decreto n.º 43957

Histórico de alterações JSON API

Considerando que se torna necessário aplicar ao Instituto Superior de Ciências Sociais e Política Ultramarina disposições que se encontram em vigor para outras escolas universitárias;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º O exame de aptidão para ingresso no curso de Administração Ultramarina do Instituto Superior de Ciências Sociais e Política Ultramarina passa a ser regulado pelas disposições em vigor do Decreto-Lei n.º 36227, de 12 de Abril de 1947.

§ único. As disciplinas sobre que incidirá o referido exame são as de Português e Geografia.

Art. 2.º Os alunos dos cursos professados no Instituto Superior de Ciências Sociais e Política Ultramarina só poderão inscrever-se em disciplinas de um ano desde que não lhes falte aprovação em mais de uma do ano anterior.

Art. 3.º Os alunos que não obtenham frequência ou não alcancem aprovação em exames finais deverão frequentar de novo a disciplina ou disciplinas respectivas.

§ 1.º Quanto, porém, aos alunos ordinários que por virtude do disposto no artigo anterior transitem para o ano imediato, observar-se-á o seguinte:

a)

Se o aluno já obteve frequência na disciplina em atraso, será admitido a novo exame desta sem repetição da frequência;

b)

Se ainda a não obteve, deverá frequentar a disciplina como aluno ordinário, salvo se se tornar absolutamente impossível em razão da incompatibilidade entre o respectivo horário e o das restantes disciplinas em que se inscrever, pois então frequentá-la-á como aluno voluntário.

§ 2.º Os alunos que em virtude do preceituado no corpo do artigo 48.º do Decreto n.º 43957, de 9 de Outubro de 1961, teriam de repetir no corrente ano exames de disciplinas em que já obtiveram aprovação em anos anteriores ficam dispensados dessa repetição.

Art. 4.º O § 3.º do artigo 31.º e o corpo do artigo 48.º do Decreto n.º 43957 passam a ter a seguinte redacção:

Art. 31.º ...

§ 3.º O professor catedrático que deve substituir o director será designado por despacho conjunto dos Ministros do Ultramar e da Educação Nacional.

...

Art. 48.º As classificações de Mau e Medíocre no exame final equivalem a reprovação.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 21 de Maio de 1963. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Augusto Peixoto Correia - Inocêncio Galvão Teles.

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