Decreto n.º 45050 — Altera a taxa mencionada na nota b) ao artigo 103 da pauta de importação de Moçambique - Torna extensivo à Polícia…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Altera a taxa mencionada na nota b) ao artigo 103 da pauta de importação de Moçambique - Torna extensivo à Polícia Internacional e de Defesa do Estado o regime aduaneiro prescrito no artigo 2.º do Decreto n.º 43513
Não devendo manter-se na província de Moçambique para a gasolina importada por entidades públicas e particulares, regime aduaneiro mais favorável do que o estabelecido para a Força Aérea pelo Decreto n.º 43513, de 22 de Fevereiro de 1961;
Atendendo ao que foi solicitado pelo Governo da província de Cabo Verde, no sentido de se tornarem extensivas à Polícia Internacional e de Defesa do Estado as isenções aduaneiras previstas no Decreto n.º 43513, de 22 de Fevereiro de 1961, aplicáveis às forças militares, à Polícia de Segurança Pública e à Guarda Fiscal;
Ouvido o Conselho Ultramarino;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º É alterada para $77 a taxa de $40 mencionada na nota b) ao artigo 103 da pauta de importação de Moçambique.
Art. 2.º É tornado extensivo à Polícia Internacional e de Defesa do Estado o regime aduaneiro prescrito no artigo 2.º do Decreto n.º 43513, de 22 de Fevereiro de 1961.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 27 de Maio de 1963. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Augusto Peixoto Correia.
Para ser publicado no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas, excepto no da de Macau. - Peixoto Correia.
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