Decreto-Lei n.º 45108 — Promulga várias disposições relativas aos processos por crimes de ofensas corporais e aos serviços da Polícia Judiciária

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1963-07-03
Última atualização 1987-02-17
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Justiça - Direcção-Geral da Justiça
Fonte DRE
artigos 6

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5 atos modificativos · 1987-02-17, Decreto-Lei n.º 78/87 — Código de Processo Penal - CPP

Promulga várias disposições relativas aos processos por crimes de ofensas corporais e aos serviços da Polícia Judiciária

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Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

2.

O encerramento da instrução preparatória não impede, no caso previsto, a realização de ulteriores exames para exacta determinação dos efeitos das lesões, em ordem ao apuramento da gravidade objectiva do crime e à fixação da indemnização devida.

3.

Se à data do despacho que designar o dia para o julgamento o processo não fornecer ainda os elementos necessários à exacta determinação dos efeitos das lesões, o juiz mandará, nesse despacho, notificar os titulares do direito à eventual indemnização de que, no caso de condenação do réu, a fixação do montante daquela poderá, desde que assim o requeiram até ao começo do julgamento, ser relegada para a execução da sentença.

4.

O disposto neste artigo não obsta à aplicação do preceituado no § único do artigo 338.º do Código de Processo Penal.

Art. 2.º - 1. É criado, junto da Subdirectoria da Polícia Judiciária no Porto, o lugar de perito médico, para colaborar com o Laboratório de Polícia Científica na área dessa Subdirectoria.

2.

O lugar é provido por meio de contrato, constituindo a remuneração do perito encargo do Cofre Geral dos Tribunais.

3.

O perito médico tem competência legal para proceder a exames directos nas pessoas, nos mesmos termos em que a tem o adjunto médico-legista do Laboratório de Polícia Científica.

Art. 4.º - 1. O quadro do pessoal da Polícia Judiciária passa a ser o constante do mapa n.º 1 anexo a este diploma.

2.

A distribuição do pessoal pelos diferentes serviços é feita por simples despacho ministerial.

3.

O pessoal dos quadros actuais da Polícia Judiciária transita, independentemente de quaisquer formalidades, para os lugares correspondentes do novo quadro único.

4.

Mantêm-se os conselhos administrativos, com as atribuições definidas nos artigos 28.º e 29.º do Decreto-Lei n.º 35042, de 20 de Outubro de 1945.

Art. 5.º O pessoal de direcção, investigação e secretaria da subinspecção do Funchal da Polícia Judiciária tem direito a um subsídio mensal de residência, fixado no mapa anexo n.º 2.

Art. 6.º Os serviços de fotografia e dactiloscopia da subinspecção do Funchal da Polícia Judiciária são remunerados por gratificação, cujo quantitativo será fixado por despachos dos Ministros da Justiça e das Finanças.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 3 de Julho de 1963. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - António Augusto Peixoto Correia - Inocêncio Galvão Teles - Luís Maria Teixeira Pinto - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - Pedro Mário Soares Martinez.

MAPA N.º 1

Polícia Judiciária

Quadro único do pessoal

A) Direcção e investigação:

1 director.

2 subdirectores.

5 inspectores adjuntos.

13 inspectores.

5 subinspectores.

41 chefes de brigada.

5 dactiloscopistas.

92 agentes de 1.ª classe.

148 agentes de 2.ª classe.

1 fotógrafo-mensurador.

9 motoristas.

20 agentes auxiliares.

B) Secretaria e pessoal menor:

3 chefes de secretaria.

2 primeiros-oficiais.

6 segundos-oficiais.

9 terceiros-oficiais.

17 escriturários de 1.ª classe.

42 escriturários de 2.ª classe.

1 electricista.

2 porteiros.

2 contínuos de 1.ª classe.

7 contínuos de 2.ª classe.

4 telefonistas.

10 serventes.

Ministério da Justiça, 3 de Julho de 1963. - O Ministro da Justiça, João de Matos Antunes Varela.

MAPA N.º 2

Subsídio de residência

Subinspector ... 1000$00

Agentes de investigação e pessoal administrativo ... 800$00

Ministério da Justiça, 3 de Julho de 1963. - O Ministro da Justiça, João de Matos Antunes Varela.

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