Decreto-Lei n.º 45202 — Abre um crédito no Ministério das Finanças, a favor do Ministério do Ultramar, destinado a constituir um novo número do…
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Abre um crédito no Ministério das Finanças, a favor do Ministério do Ultramar, destinado a constituir um novo número do artigo 9.º, capítulo 1.º, do orçamento do segundo dos mencionados Ministérios
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º É aberto no Ministério das Finanças, a favor do Ministério do Ultramar, um crédito especial da quantia de 3500000$00, devendo a mesma importância constituir o n.º 5) do artigo 9.º do capítulo 1.º do orçamento respeitante ao corrente ano económico do segundo dos mencionados Ministérios, sob a rubrica «Para as despesas resultantes da execução do Decreto-Lei n.º 39629, de 3 de Maio de 1954».
Art. 2.º Para compensação do crédito aludido no artigo precedente é anulada igual quantia na verba inscrita no capítulo 7.º, artigo 67.º, n.º 1), do orçamento do Ministério das Finanças para o actual ano económico.
Art. 3.º É autorizada a 9.ª Repartição da Direcção-Geral da Contabilidade Pública a pôr à ordem do Ministro do Ultramar, independentemente do cumprimento de quaisquer formalidades, as importâncias que lhe forem requisitadas em conta do crédito que pelo presente decreto-lei é aberto.
Art. 4.º A documentação respeitante às despesas efectuadas pelos fundos requisitados nos termos do artigo precedente será enviada à 9.ª Repartição da Direcção-Geral da Contabilidade Pública, devidamente relacionada e justificada, até 90 dias depois de finda a viagem de regresso, carecendo de despacho fundamentado todas as despesas para que tenha havido impossibilidade em obter a documentação normal.
Art. 5.º A 9.ª Repartição da Direcção-Geral da Contabilidade Pública conferirá, no prazo de 30 dias, as contas referidas no artigo anterior e submetê-las-á, por intermédio da sua Direcção-Geral, ao visto do Ministro das Finanças, que, a ser concedido, legitima a competente prestação de contas,
Art. 6.º O saldo que se verificar entre as importâncias requisitadas e as despendidas nos termos deste decreto-lei será, em seguida, reposto nos cofres do Tesouro, mediante guia passada pela mesma 9.ª Repartição.
Art. 7.º Este diploma entre imediatamente em vigor.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 20 de Agosto de 1963. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - António Augusto Peixoto Correia - Inocêncio Galvão Teles - Luís Maria Teixeira Pinto - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Pedro Mário Soares Martinez.
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