Decreto-Lei n.º 45275 — Torna cativas apenas do imposto do selo do despacho a importação e a exportação de moeda-papel em que seja…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1963-09-27
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças - Direcção-Geral das Alfândegas
Fonte DRE
artigos 1

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Torna cativas apenas do imposto do selo do despacho a importação e a exportação de moeda-papel em que seja interveniente o Banco de Portugal

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Considerando que não convém onerar com os encargos aduaneiros do respectivo bilhete de despacho as remessas de notas nacionais que o Banco de Portugal, na qualidade de banco emissor, central e de reserva, tenha de receber ou de expedir para o estrangeiro;

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, nos termos do § 2.º do artigo 80.º, para valer como lei, o seguinte:

Artigo único. São cativas apenas do imposto do selo do despacho a importação e a exportação de moeda-papel em que seja interveniente o Banco de Portugal.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 27 de Setembro de 1963. - ANTÓNIO DE OLIVEIRA SALAZAR - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - António Augusto Peixoto Correia - Inocêncio Galvão Teles - Luís Maria Teixeira Pinto - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Pedro Mário Soares Martinez.

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