Decreto n.º 45288 — Autoriza os órgãos legislativos da província ultramarina de Angola a expedir diploma aprovando nova pauta de…

Tipo Decreto
Publicação 1963-10-02
Última atualização 1965-05-07
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Ultramar - Serviços Aduaneiros
Fonte DRE
artigos 3

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

2 atos modificativos · 1965-05-07, Portaria n.º 21277 — Prorroga por mais seis meses a competência conferida aos órgãos legi…

Autoriza os órgãos legislativos da província ultramarina de Angola a expedir diploma aprovando nova pauta de importação, elaborada de acordo com a Nomenclatura de Bruxelas, e as respectivas instruções preliminares, para as mercadorias originárias de países estrangeiros

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Tendo em vista o disposto no n.º V da base IX da Lei Orgânica do Ultramar;

Considerando a conveniência de adaptar as pautas de importação do ultramar à Nomenclatura de Bruxelas;

Ouvido o Governo-Geral de Angola;

Par motivo de urgência e de harmonia com o disposto no § 1.º do artigo 150.º da Constituição Política;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, decreto e promulgo, nos termos do artigo 107.º e do § 2.º do artigo 80.º, o seguinte:

Artigo 1.º São autorizados os órgãos legislativos da província de Angola a expedir diploma aprovando nova pauta de importação, elaborada de acordo com a Nomenclatura de Bruxelas (Convenção sobre nomenclatura para a classificação das mercadorias nas tarifas aduaneiras, assinada em Bruxelas em 15 de Dezembro de 1950), e as respectivas instruções preliminares, para as mercadorias originárias de países estrangeiros.

Art. 2.º As alterações a introduzir na nova pauta, dentro dos primeiros seis meses da sua vigência, são da competência dos órgãos legislativos da província.

§ único. A competência conferida neste artigo pode ser prorrogada, por iguais períodos, mediante portaria do Ministro do Ultramar.

Art. 3.º Este decreto entra imediatamente em vigor.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 2 de Outubro de 1963. - ANTÓNIO DE OLIVEIRA SALAZAR.

Para ser publicado no Boletim Oficial de Angola. - Oliveira Salazar.

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