Decreto-Lei n.º 45291 — Dá nova redacção ao artigo 94.º do Estatuto das Estradas Nacionais, aprovado pela Lei n.º 2037
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Dá nova redacção ao artigo 94.º do Estatuto das Estradas Nacionais, aprovado pela Lei n.º 2037
A experiência da aplicação do disposto no artigo 94.º do Estatuto das Estradas Nacionais demonstrou a conveniência de melhorar a sua redacção, por forma a não persistirem as dúvidas de interpretação por vezes surgidas.
Aproveita-se a oportunidade para introduzir no referido estatuto um preceito já obedecido de um modo geral nos planos de urbanização e cuja importância para a segurança do tráfego rodoviário está suficientemente verificada.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, nos termos do § 2.º do artigo 80.º, para valer como lei, o seguinte:
Artigo único. O artigo 94.º do Estatuto das Estradas Nacionais, aprovado pela Lei n.º 2037, de 19 de Agosto de 1949, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 94.º É proibido instalar, a menos de 50 m da zona da estrada definida no artigo 1.º, qualquer estabelecimento comercial ou industrial que possa, pela sua vizinhança e natureza, causar danos à estrada, oferecer perigo ou de qualquer modo estorvar o trânsito, bem como fazer depósitos de quaisquer materiais ou objectos que tenham mau aspecto ou sejam incómodos ou perigosos para os usuários da estrada.
§ único. Como regra, os grupos de instalações comerciais ou industriais dispostos ao longo de estradas nacionais deverão ser servidos por vias independentes destas estradas, às quais se ligarão apenas em pontos devidamente localizados, tendo em atenção as exigências da segurança da circulação rodoviária.
Na falta de planos de urbanização aprovados pelo Governo, caberá ao Ministro das Obras Públicas fixar as disposições a adoptar, sob proposta da Junta Autónoma de Estradas e ouvida a Direcção-Geral dos Serviços de Urbanização.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 3 de Outubro de 1963. - ANTÓNIO DE OLIVEIRA SALAZAR - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - António Augusto Peixoto Correia - Inocêncio Galvão Teles - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Pedro Mário Soares Martinez.
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