Decreto n.º 45303 — Designa a entidade que presidirá nos concelhos que sejam sede de comarca, excepto os de Lisboa e Porto, as comissões de…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 1986-01-02, Decreto Regulamentar n.º 1/86 — Introduz alterações ao Decreto n.º 37784, de 14 de Março …
Designa a entidade que presidirá nos concelhos que sejam sede de comarca, excepto os de Lisboa e Porto, as comissões de avaliação de que trata o artigo 5.º do Decreto n.º 37021, com a redacção que lhe deu o artigo 1.º do Decreto n.º 37784
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, nos termos do § 2.º do artigo 80.º, o seguinte:
Artigo único. As comissões de avaliação de que trata o artigo 5.º do Decreto n.º 37021, de 21 de Agosto de 1948, com a redacção que lhe deu o artigo 1.º do Decreto n.º 37784, de 14 de Março de 1950, são presididas nos concelhos que sejam sede de comarca, excepto os de Lisboa e Porto, pelo conservador do Registo Civil e, sendo este do sexo feminino, pelo conservador do Registo Predial. Na falta ou impedimento de ambos ou se ambos forem do sexo feminino, presidirá o chefe da secretaria judicial.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 14 de Outubro de 1963. - ANTÓNIO DE OLIVEIRA SALAZAR - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).