Decreto-Lei n.º 45309 — Permite que seja aplicada totalmente na importação de trigo ou farinha de trigo a importância de 13200000 dólares dos…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1963-10-15
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios das Finanças e da Economia - Secretaria de Estado do Comércio
Fonte DRE
artigos 1

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Permite que seja aplicada totalmente na importação de trigo ou farinha de trigo a importância de 13200000 dólares dos Estados Unidos da América, incluindo fretes, referida no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 44029

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Considerando não ser viável a importação de cevada ao abrigo do acordo celebrado com o Governo dos Estados Unidos da América nos termos do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 44029, de 15 de Novembro de 1961, em consequência de imprevista alteração das condições do mercado, e tendo em vista o integral aproveitamento da importância abrangida pelo citado acordo, foi ajustado entre os dois Governos signatários que se substituísse aquela importação pela de trigo.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, nos termos do § 2.º do artigo 80.º, para valer como lei, o seguinte:

Artigo único. A importância de 13200000 dólares dos Estados Unidos da América, incluindo fretes, referida no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 44029, de 15 de Novembro de 1961, poderá ser totalmente aplicada na importação de trigo ou farinha de trigo, com o peso aproximado de 190000 t.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 15 de Outubro de 1963. - ANTÓNIO DE OLIVEIRA SALAZAR - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Inocêncio Galvão Teles - Luís Maria Teixeira Pinto - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Pedro Mário Soares Martinez - Armando Ramos de Paula Coelho.

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